Processo 0715822-17.2024.8.02.0001
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0715822-17.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Braulio Damas dos Santos - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0715822-17.2024.8.02.0001 Recorrente: Bráulio Damas dos Santos. (REsp - fls. 406/428) Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro. Recorrido: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Bráulio Damas dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Compulsando os autos, observa-se que as questões controvertidas dizem respeito às matérias objeto de afetação ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi assim delimitado: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.414 Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia do Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados, (OAB: 108321/RS) - Fábio Frasato Caires (OAB: 14063A/AL) - 319
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