Processo 0715829-79.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0715829-79.2026.8.07.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715829-79.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH TORRE C DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ LUIZ DA SILVA em face da decisão de ID 280806842, sob o fundamento de que o pronunciamento judicial conteria omissão, contradição e obscuridade quanto à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. A decisão embargada foi disponibilizada em 26/06/2026, e os aclaratórios foram opostos na mesma data, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não há vício a ser sanado. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscussão da matéria decidida, tampouco para reexame do pedido à luz do particular entendimento da parte embargante. No caso concreto, a decisão de ID 280806842 recebeu os embargos à execução e indeferiu o pedido de efeito suspensivo, com fundamento na ausência dos requisitos necessários à suspensão da execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. As alegações relativas à iliquidez do título, ao excesso de execução, à divergência de valores, à alienação fiduciária do imóvel, à responsabilidade pessoal do embargante, à eventual impossibilidade de penhora do bem e à necessidade de participação da Caixa Econômica Federal dizem respeito ao mérito dos embargos à execução e serão oportunamente apreciadas após a regular formação do contraditório. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que se verifica é inconformismo da parte com o indeferimento do efeito suspensivo, pretensão que deve ser veiculada pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. Além disso, o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o da fundamentação integral. Assim, não há necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos quando a decisão apresenta fundamentos suficientes para a conclusão adotada. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, mantendo integralmente a decisão de ID 280806842. Prossiga-se no processamento dos embargos à execução, nos seguintes termos: 1. Intime-se a parte embargada, para apresentar impugnação/contrarrazões aos embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. 2. Caso a impugnação já tenha sido apresentada, certifique-se nos autos e prossiga-se imediatamente para a etapa seguinte, independentemente de nova conclusão. 3. Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, apenas se houver alegação de preliminar, juntada de documentos novos ou matéria que demande contraditório específico, nos termos dos arts. 350, 351 e 437, § 1º, do CPC. 4. Em seguida, intimem-se ambas as partes para que especifiquem, de forma objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, advertindo-se que requerimentos genéricos serão indeferidos. 5.…

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