Processo 0715830-82.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0715830-82.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715830-82.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta pelo BANCO C6 S/A em desfavor de PEDRO HENRIQUE FARIA DE MORAIS, partes qualificadas. Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 270436946 determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que, dentre outros tópicos, a pessoa jurídica autora viesse a regularizar a sua representação processual, tendo sido indicado, de forma objetiva e expressa, o ponto deficitário que deveria ser suprido, em decisório vazado nos seguintes termos: “Faculto a emenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção prematura, a fim de que a parte autora: a) Sob pena de reconhecimento de inépcia (CPC, art. 330, §1º, inciso I) e consequente indeferimento, em observância ao que determina do artigo 319, inciso III, do CPC, exponha, de forma precisa e abrangente, sua causa de pedir. Para tanto, deverá a requerente designar, com precisão, os referenciais de composição do crédito, alegadamente oponível à parte requerida, especificando, de forma pormenorizada, a origem da obrigação (rubricas), o valor e a respectiva data de vencimento, tendo em vista a divergência existente entre o valor da dívida, indicado na peça de ingresso, e a quantia consignada na planilha de ID 270154019, não sendo suficiente a mera menção a elementos documentais que não integram a petição. Tais informações são essenciais para que possa ser exercido, de forma ampla e adequada, o contraditório, de modo a assegurar a ampla defesa da parte contrária; b) Comprove a regularidade de sua representação processual, coligindo aos autos instrumento idôneo a comprovar a legitimidade dos subscritores do instrumento procuratório de ID 270154000 (págs. 4/6), para presentarem a pessoa jurídica. Registre-se que a investidura no cargo não se acharia consignada na ata acostada em ID 270154003, que registraria a eleição para mandato já exaurido. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Ultrapassado o prazo assinalado, voltem-me conclusos." Em atendimento ao comando, a demandante – que se constitui em sociedade anônima - se limitou a coligir aos autos o instrumento particular de procuração de ID 274144377, à míngua da apresentação de qualquer documento a demonstrar o exercício de mandato diretivo a legitimar os subscritores à prática do ato. Subsiste, portanto, a ausência de demonstração de constituição de patrocínio advocatício, pela pessoa jurídica demandante, por meio de seus representantes comprovadamente legitimados para tanto, por força de mandato diretivo atualmente vigente. A regularidade da representação processual é pressuposto para a válida constituição e o adequado desenvolvimento da relação processual, não podendo ser relativizado, sob pena de nulidade. Constatada a irregularidade, cabe ao autor, no prazo concedido pelo Juiz, providenciar a regularização da sua representação processual, sob pena de extinção (art. 76, § 1°, I, do CPC). Dessa forma, na esteira do artigo 76, §1º, inciso I, do CPC, impera reconhecer que a representação processual da parte…

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