Processo 0715831-65.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715831-65.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL) - Processo 0715831-65.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Adeilma Maria da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO À fl. 311, manifestou-se o expert nomeado aceitando o encargo que lhe foi atribuído e pugnando pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimados, a parte ré impugnou os honorários periciais, requerendo a redução em patamar razoável e nos limites impostos pela Resolução nº 232/2016, do CNJ (fls. 316/320), ao passo que a parte autora pleiteou pela dispensa do pagamento dos honorários, por ser parte beneficiária da justiça gratuita. Decido. Compulsando os autos, verifico que o expert nomeado pelo juízo apresentou o valor dos honorários periciais (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), sem discriminar o tempo que levará para realizar a perícia, não havendo justificativa plausível para arbitrar a quantia superior a 5 (cinco) vezes o valor piso da Resolução nº 12/2012 do TJ/AL, isto é, de R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz fixar o valor dos honorários do perito, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e a complexidade do trabalho a ser realizado. Além disso, a Resolução nº 12/2012 do TJ/AL estabelece parâmetros objetivos para a fixação da remuneração pericial, admitindo excepcional superação apenas quando devidamente justificada, mediante demonstração concreta da complexidade, tempo e volume de trabalho exigidos. No caso em análise, o perito limitou-se a indicar o valor pretendido, sem apresentar memória descritiva que justificasse a quantia proposta, não se verificando, portanto, elementos que caracterizem situação excepcional a autorizar o pagamento muito superior ao padrão fixado pelo Tribunal, a saber, R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavo). Assim, considerando a ausência de justificativa técnica idônea para o valor apresentado, os princípios da razoabilidade e da economicidade processual, reduzo os honorários periciais para o valor de R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia que reputo adequada e proporcional à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Intime-se o perito acerca desta decisão, podendo, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se quanto à aceitação da redução dos honorários periciais e, querendo, apresentar memória detalhada do trabalho técnico a ser realizado. Após manifestação, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Arapiraca , data da assinatura digital. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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