Processo 0715833-62.2025.8.07.0004

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0715833-62.2025.8.07.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROTESTO DE FATURA DE CONSUMO. PAGAMENTO INTEGRAL REALIZADO ANTES DA LAVRATURA DO PROTESTO. DEVER DO CREDOR DE COMUNICAR A QUITAÇÃO AO TABELIONATO. ART. 12 DA LEI 9.492/1997. DISTINÇÃO DO TEMA 725/STJ (RESP 1.339.436/SP). PROTESTO NÃO LEGITIMAMENTE EFETUADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência da dívida relativa à fatura vencida em 13/09/2025, no valor de R$ 257,43; (b) determinar o cancelamento definitivo do protesto nº 785354, lavrado no Livro 3143, folha 104, protocolo nº 1080204, título DMI XXX.XXX.XXX-XX, incumbindo à recorrente o pagamento dos respectivos emolumentos; (c) cominar obrigação de fazer correspondente à exclusão das restrições creditícias; (d) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 42,39 a título de danos materiais; e (e) condenar a recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a sentença, nos termos da Lei 14.905/2024 e da Súmula 362 do STJ (ID 83857331). 2. A recorrente sustenta a legitimidade do protesto, ao argumento de que a remessa da dívida ao cartório ocorreu em 01/10/2025, anteriormente ao pagamento da fatura, realizado em 07/10/2025. Invoca o Tema 725/STJ (REsp 1.339.436/SP) para atribuir ao devedor o ônus do cancelamento do protesto e afastar a configuração de ato ilícito. Pede a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (ID 83857336). 3. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença e requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (ID 83857342). 4. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o protesto lavrado após a quitação integral da dívida, ainda que o protocolo da remessa ao cartório tenha precedido o pagamento, configura exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; e (ii) se o dano moral é devido e, em caso positivo, se o quantum fixado na sentença é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. 7. A cronologia dos fatos é incontroversa: a fatura de consumo de agosto/2025, no valor de R$ 257,43, venceu em 13/09/2025; a recorrente encaminhou a dívida ao cartório em 01/10/2025; o pagamento integral ocorreu em 07/10/2025 (ID 257201824); e o protesto foi lavrado somente em 20/10/2025 (certidão de protesto — ID 257201827). Há, portanto, intervalo de treze dias entre a quitação e a lavratura do protesto. 8. A tese recursal funda-se no Tema 725/STJ (REsp 1.339.436/SP), segundo o qual "no regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto." 9. Contudo, a hipótese dos autos é distinta daquela enfrentada…

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