Processo 0715835-39.2024.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ADV: ARTUR SAMPAIO TORRES (OAB 7229/AL), ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) - Processo 0715835-39.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Verifica-se dos autos que foram exauridas, até o presente momento, as diligências executivas razoavelmente disponíveis para a localização de bens passíveis de constrição. Com efeito, em consulta ao sistema INFOJUD (p. 110), constatou-se que a parte executada não apresentou declarações de imposto de renda relativas aos 2 últimos exercícios fiscais. Ademais, em pesquisa realizada por meio do PREVJUD (p. 112), não foram localizados benefícios previdenciários ou assistenciais ativos em seu nome. Ainda, foi promovida a inclusão da dívida junto ao SERASAJUD (p. 111), como medida indutiva destinada a estimular o adimplemento da obrigação. Não obstante as diligências empreendidas, não foram localizados bens móveis, imóveis, ativos financeiros ou quaisquer outros bens penhoráveis aptos a garantir a satisfação do crédito exequendo. Diante desse contexto, mostra-se inviável o prosseguimento útil da execução neste momento, sobretudo porque ausentes bens penhoráveis e frustradas as medidas constritivas ordinariamente disponibilizadas ao juízo. Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, e considerando que não foram localizados nem o executado nem bens passíveis de penhora, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o curso da prescrição. O processo poderá ter prosseguimento a qualquer tempo, desde que o exequente noticie a localização de bens penhoráveis. Decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano, certifique-se nos autos e arquivem-se, ressalvando-se que poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, mediante petição do exequente instruída com documentos que comprovem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 2º). Ressalto que, findo o prazo de suspensão de um ano, retomará automaticamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sendo que o termo inicial para sua contagem será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nos termos do art. 206- A do Código Civil, "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Assim, tratando-se de ação de execução, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Saliente-se, ainda, que, já tendo sido realizadas as diligências por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos novos pedidos de reiteração dessas diligências, salvo se o exequente demonstrar modificação na situação econômica da parte executada. Decorrido o prazo legal, contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, independentemente de nova intimação da parte exequente. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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