Processo 0715838-53.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0715838-53.2026.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JANAINA KAREN SILVA FEITOSA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais proposta por JANAÍNA KAREN SILVA FEITOSA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA. A autora narra que em 4 de novembro de 2025 adquiriu da ré, em loja física localizada em Ceilândia, dois sofás de quatro lugares e uma máquina de lavar roupas, mediante ajuste de preço e data de entrega, sendo que o sofá 4L Luizzi Liverpool Ret Slim Titanio – descrito na nota fiscal n. 1891678 custou R$ 2.812,08 e foi financiado com juros em 12 parcelas de R$ 379,24, a primeira com vencimento em 3 de dezembro de 2025, totalizando R$ 4.550,88. Os outros itens foram comprados em contratos e financiamentos em separado. No dia 6 de novembro de 2025 a autora recebeu as mercadorias, contudo o referido sofá apresentou defeito sete dias após a entrega, tendo quebrado a madeira do assento do lado direito. Diante disso, a autora tentou em vão solucionar a troca do sofá pelos canais de atendimento da requerida, de modo que em 3 de dezembro de 2025 foi até a loja física, realizou o pagamento da primeira parcela do financiamento e entrou em contato diretamente com o gerente para requerer a substituição do produto, o que também não surtiu efeito. Diante disso, em 5 de janeiro de 2026 a autora retornou à loja física e requereu o cancelamento da compra daquele item e a restituição da quantia paga, o que gerou o protocolo n. 250105023324 com a informação de que a compra seria cancelada em 7 dias e o recolhimento do sofá ocorreria em 2 dias úteis. Afirma que, no entanto, a requerida não promoveu a retirada do sofá, de modo que a autora entrou novamente em contato com a requerida, que remarcou a retirada do sofá para o dia 29 do mesmo mês. Contudo, o prazo foi mais uma vez descumprido. A autora ainda solicitou por mais duas vezes a retirada do sofá sendo que em 12 de fevereiro de 2026 o produto foi finalmente restituído à requerida. Afirma que deixou de pagar o financiamento a partir do cancelamento e que mesmo após a restituição do sofá, a requerida segue efetivando a cobrança correspondente, entretanto, ao invés de constar o financiamento de 12 parcelas de R$ 379,24, aparece no aplicativo um financiamento de 36 parcelas de R$ 94,53, efetivado em 19 de abril de 2026 e, além disso, inscreveu seu nomo em cadastro de inadimplentes do Serasa. Pede tutela jurisdicional que confirme a rescisão contratual com a restituição da parcela paga, a declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da requerida em obrigação de fazer consistente na retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes e na obrigação de compensar os danos morais sofridos mediante o pagamento de indenização de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Alega que agiu de forma diligente e pautada pela boa-fé, tendo promovido o cancelamento da compra por meio da abertura de protocolo administrativo. Sustenta que a restituição dos valores pagos dependia da conclusão do procedimento de devolução do produto e que a ausência de estorno não decorreu de omissão da empresa, mas do fato de a autora não haver restituído o produto. Aduz que o sofá não foi restituído e por isso é legítima a cobrança das parcelas do financiamento e a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplente. Nega a caracterização dos danos moras…
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