Processo 0715841-14.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715841-14.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERSAN ARQUITETURA E TECNOLOGIA LTDA, MARCO ANTONIO FERREIRA SANTOS EMBARGADO: OBJETIVA ATACADISTA DA CONSTRUCAO LTDA Sentença Vistos, etc. Fersan Arquitetura e Tecnologia Ltda. e Marco Antonio Ferreira Santos opuseram embargos à execução que lhes move Objetiva Atacadista da Construção Ltda. (processo n. 0709274-35.2024.8.07.0001), partes devidamente qualificadas. Narram que a execução em apenso está fundada em Termo de Confissão de Dívida formalizado entre as partes, apontando a exequente o inadimplemento de 4 parcelas mensais ajustadas. Sustentam a existência de excesso de execução, ao argumento de que o ajuste previu o pagamento de 10 parcelas mensais de R$ 5.170,00, embora a petição inicial executiva tenha feito referência a 11 parcelas. Afirmam, ainda, que teriam sido adimplidas 7 parcelas e que, por isso, o saldo principal corresponderia a R$ 15.510,00, e não ao montante exigido na execução. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para decote do valor cobrado em excesso. Os embargos foram recebidos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão de ID 278439925. Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação ao ID 281707961, esclarecendo que o Termo de Confissão de Dívida prevê expressamente 10 parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.170,00, com vencimentos entre 08/04/2022 e 04/01/2023, e que a referência a 11 parcelas na inicial executiva constituiu mero erro material, sem repercussão na memória de cálculo. Sustentou que somente 6 parcelas foram efetivamente quitadas e que permaneceram inadimplidas as parcelas 7ª a 10ª. Acrescentou que os documentos apresentados pelos próprios embargantes não comprovam o pagamento de uma sétima parcela, embora tal prova lhes incumbisse, e requereu a improcedência dos embargos. Em réplica, os embargantes insistiram que a embargada não demonstrou que as parcelas 7ª, 8ª, 9ª e 10ª permaneceram em aberto, questionaram a suficiência do relatório interno por ela apresentado e reiteraram a existência de excesso de execução. Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos existentes nos autos são suficientes para o julgamento. Soma-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante. Não foram arguidas questões preliminares, pelo que enfrento o mérito. A questão central consiste em definir se os embargantes demonstraram o alegado excesso de execução, especificamente mediante a comprovação de que houve o pagamento de sete das dez parcelas previstas no Termo de Confissão de Dívida. Sem razão, contudo. De início, observa-se que não há controvérsia substancial quanto ao número total de parcelas previsto no título. A Cláusula Segunda do Termo de Confissão de Dívida estabelece 10 parcelas fixas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 5.170,00 cada, com vencimentos entre 08/04/2022 e 04/01/2023. A própria embargada reconhece essa circunstância. Assim, a referência a 11 parcelas constante da petição inicial da execução deve ser compreendida como erro material. O equívoco redacional, isoladamente…
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