Processo 0715842-78.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715842-78.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715842-78.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: BML MANUTENCAO E INSTALACAO DE COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: ABILITY TECNOLOGIA E SERVICOS S/A, TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedidos de tutela provisória de urgência e de evidência, ajuizada por BML MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO DE COMUNICAÇÃO LTDA em face de ABILITY TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO), em razão de alegada resilição abusiva do Contrato n.º 20350 (id. 280434560), com retenção indevida de garantia contratual e inadimplemento de ocorrências executadas. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, embora se admita a concessão do benefício à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a comprovação cabal e inequívoca da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento de sua atividade, não bastando a mera afirmação de dificuldade financeira ou a juntada de certidões de negativação isoladas. No caso, a parte autora limitou-se a apresentar consulta ao Serasa e demonstrativo de débitos tributários parcelados (id. 280434559), documentos que, embora indiquem dificuldades de fluxo de caixa, não traduzem, por si só, hipossuficiência econômica apta a justificar a isenção integral, sobretudo diante do elevado valor atribuído à causa, de R$ 4.856.639,33, e da ausência de balanço patrimonial, demonstrativos contábeis atualizados, declarações fiscais e extratos bancários que permitam aferir, com segurança, a real situação econômico-financeira da empresa. Por outro lado, o quadro documental revela retração operacional compatível com restrição momentânea de liquidez, circunstância que, embora insuficiente para a gratuidade plena, justifica o deferimento do parcelamento das custas iniciais, medida menos gravosa e expressamente prevista no art. 98, § 6.º, do Código de Processo Civil, que visa exatamente a equacionar situações intermediárias, nas quais a parte não é hipossuficiente em sentido estrito, mas demonstra dificuldade pontual de arcar com o pagamento integral e imediato. Nessa linha, INDEFIRO a gratuidade de justiça e DEFIRO o parcelamento das custas iniciais em seis parcelas mensais e sucessivas, devendo a primeira ser recolhida em 15 dias. Em relação à tutela de urgência para liberação dos 5% retidos, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada em cognição sumária, pois a discussão sobre a validade da retenção, prevista na cláusula 8 do contrato, está imbricada com a controvérsia central sobre eventual descumprimento bilateral, dolo, abuso de direito e ineficácia da resilição, matérias que exigem contraditório efetivo. Ademais, a transferência imediata de quantia controvertida ao patrimônio da autora, antes da oitiva das requeridas, configuraria medida de difícil reversibilidade, vedada pelo art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. No tocante à tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), a alegada incontrovérsia dos valores referentes a faturamento em aberto e a 124 ocorrências executadas insere-se em contexto contratual complexo, com alegações de manipulação do sistema ANIEL, divergências de medição e exigências fora do escopo,…

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