Processo 0715844-46.2022.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0715844-46.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Manoel Cândido Neto - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Manoel Cândido Neto, em face de Tharciso Porfirio Vasconcelos e outro, todos devidamente qualificados nos autos. De início, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra o demandante que fora procurado pelos réus, por meio do aplicativo whatsapp, para a confeccionar um contrato que seria fornecido aos clientes da empreitada que estes planejavam iniciar, e que se tratava de assessoramento no setor de criptogames (jogos eletrônicos). Durante dias, este causídico conversou longamente com os Réus, participando de reuniões virtuais e elaborando várias versões do referido contrato, até que o mesmo fosse aprovado. Pela prestação deste serviço jurídico, o promovente ajustou como retribuição o valor mínimo exigido pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, o que totalizaria, na data de hoje, o montante de R$ 1.607,12 (mil seiscentos e sete reais e doze centavos). Cumpre ressaltar que a Ordem dos Advogados do Brasil OAB atualizou recentemente o valor da URH, de modo que uma URH, no ano de 2022, equivale a R$ 200,89 (duzentos reais e oitenta e nove centavos). Logo, tem-se que o valor repassado aos Réus já se encontra defasado e deve ser atualizado para os padrões atuais. Todavia, uma vez que o serviço fora prestado desde o dia 30 de janeiro, quando cobrados, os réus passaram a apresentar justificativas para postergar o pagamento, agir com desdém, atribuindo a responsabilidade um ao outro e, até a presente data, o pagamento não foi realizado. Por fim, o demandante afirma ser verídico fato de que o serviço foi prestado a contento, e a remuneração exigida é merecida, portanto, diante da resistência dos Promovidos, não resta ao promovente nenhuma alternativa senão recorrer às vias judiciais. Citados (fls. 46/50), os réus Manoel Roberto Carlos Silva e Tharciso Porfírio Vasconcelos permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Em manifestação às fls. 52/54, o requerente solicitou a exclusão do requerido Thalles Fulgêncio Correia Belo do polo passivo, sob o argumento de que não possui informações mais precisas do paradeiro deste. Por conseguinte, o demandante solicitou o prosseguimento do feito apenas com os corréus já citados, vez que se trata de responsabilidade solidária. Pedido de exclusão do requerido Thalles Fulgêncio Correia Belo do polo passivo, homologado às fls. 57/59. Em manifestação, o autor requereu, às fls. 116, autor requereu o reconhecimento da revelia e, consequentemente, prosseguimento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido de julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua…
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