Processo 0715846-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715846-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0715846-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA AGRAVADO: VALTER RODRIGUES DO NASCIMENTO JUNIOR Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Anderson Gomes Rodrigues de Sousa em face do provimento que, nos autos da execução de título extrajudicial que promove em desfavor do agravado – Valter do Nascimento Rodrigues Junior –, indeferira os pedidos de (i) realização de pesquisa via SNIPER, como forma de localização de patrimônio de titularidade doa agravado; (ii) inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; (iii) expedição de certidão para protesto do título que aparelhara o executivo. Objetiva o agravante a antecipação da tutela recursal, determinando-se, desde logo, a realização das diligências individualizadas, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, confirmando-se o deferimento das medidas postuladas. Como sustentação material passível de aparelhar a pretensão reformatória, argumentara o agravante, em suma, que, no curso da execução, pleiteara a realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SNIPER, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, assim como a expedição de certidão para fins de protesto do título executivo extrajudicial, requerimentos que restaram indeferidos pelo Juízo de origem sob fundamentos que, a seu ver, não encontrariam amparo no ordenamento jurídico vigente. Verberara que a negativa de realização de consulta ao sistema Sniper sob fundamento de limitação da ferramenta não possui respaldo legal, pois o credor tem direito ao uso de todos os meios disponíveis para localização patrimonial. Pontificara que, da mesma sorte, a decisão arrostada fundamentara o indeferimento de utilização do sistema Serasajud em limitações administrativas, o que não se sustentaria, porquanto a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes traduz medida legítima, na forma prevista no artigo 782. § 3º do estatuto processual. Asseverara, alfim, que a recusa na expedição de certidão para protesto por ausência de interesse de agir ressoara equivocada, uma vez que o título pode ser protestado, consoante dispões a Lei nº 9.492/97. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, aviado por Anderson Gomes Rodrigues de Sousa em face do provimento que, nos autos da execução de título extrajudicial que promove em desfavor do agravado – Valter do Nascimento Rodrigues Junior –, indeferira os pedidos de (i) realização de pesquisa via SNIPER, como forma de localização de patrimônio de titularidade doa agravado; (ii) inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes via SERASAJUD; (iii) expedição de certidão para protesto do título em nome do agravado. Objetiva o agravante a antecipação da tutela recursal, determinando-se, desde logo, a realização das diligências individualizadas, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado, confirmando-se o deferimento das medidas postuladas. De acordo com o alinhado, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da viabilidade de, nos autos da execução de título extrajudicial que maneja o agravante em desfavor do…

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