Processo 0715848-86.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715848-86.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL SIND SSE DF REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSSE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV-DF (ID 259174203). A parte autora pretende a declaração de ilegalidade do ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária distrital, que passou a pagar a Gratificação de Desempenho Socioeducativo (GDSE) no percentual linear de 15% para todos os aposentados e pensionistas da Carreira Socioeducativa a partir do mês de julho de 2025, requerendo a implementação dos percentuais diferenciados de 35% e 25% para os inativos, conforme a área de atuação exercida à época da aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças retroativas (ID 259174203). O pedido de tutela de urgência antecipada foi indeferido na origem pela 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 259362915). Devidamente citados, o Distrito Federal e o IPREV-DF apresentaram contestação conjunta sustentando a legalidade do ato administrativo (ID 268768392). Os réus afirmam que os percentuais de 35% e 25% da GDSE possuem natureza jurídica propter laborem, atrelados ao efetivo exercício de atividades específicas em unidades socioeducativas, de modo que aos inativos se aplica unicamente o percentual de 15% previsto no art. 17, inciso III, da Lei Distrital nº 5.351/2014, com a redação da Lei Distrital nº 7.613/2024, resguardando-se eventual irredutibilidade nominal de proventos via Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) (ID 268768392). O Ministério Público se manifestou pela não intervenção no feito (ID 270520802). Após manifestação da parte autora afastando a existência de litispendência (ID 271426809), o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a prevenção com o Mandado de Segurança nº 0711556-58.2025.8.07.0018 e declinou da competência para este Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 275765978). Recebida a competência e ratificados os atos praticados (ID 280725518), a parte autora apresentou réplica (ID 283988505). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 284005159), o Distrito Federal informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 285196764). A parte autora, por sua vez, pleiteou a exibição de documentos e a realização de perícia técnica contábil e orçamentária para verificar se o estudo de impacto orçamentário que antecedeu a aprovação da Lei Distrital nº 7.613/2024 previu recursos para o pagamento dos percentuais de 35% e 25% aos inativos (ID 285332594). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relato. Decido. A parte autora requereu a exibição de documentos relativos às memórias de cálculo do processo legislativo da Lei Distrital nº 7.613/2024 e a produção de prova pericial contábil e orçamentária (ID 285332594). O objetivo alegado pela entidade representativa é demonstrar se os estudos de impacto financeiro elaborados pelo Poder Executivo projetaram dotação orçamentária específica para o…
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