Processo 0715848-97.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715848-97.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZINETE LEMOS DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A SENTENÇA Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUZINETE LEMOS DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e que ao consultar seu benefício foi surpreendida com descontos fixos no valor de R$ 196,57 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos) referente ao contrato consignado de nº 15906608 que teve início em outubro de 2020, que alega não ter contratado. Atribui o negócio a fraude de terceiro, decorrente de falha na segurança do serviço bancário. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato nº 15906608, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrada em R$ 5. 686,48, tudo conforme a petição inicial. Com a inicial vieram documentos. Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 282873012). Em sede preliminar, arguiu a incompetência do juizado especial para o julgamento de causa complexa; a ausência de documentos necessários ao deslinde da causa (extrato bancário); requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé, pois deixou informou não possuir relacionamento com a parte ré, o que seria contrário à prova dos autos. Em sede de prejudicial, sustenta a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal (18/05/2021); a prescrição da repetição do indébito (3 anos); a prescrição dos danos morais; a decadência acerca do pedido de anulação do contrato (4 anos). No mérito, sustentou a regularidade e a validade da contratação. Afirmou que o refinanciamento foi celebrado pela própria autora em 22/09/2020, sendo que foram quitados os contratos de nº 8537204 (ID 282873033) e 8537261 (ID 282873040), que somados tinham valor de R$ 9.137,37, foi feito um depósito de R$ 100,00 à conta de titularidade da autora junto ao Banco Itaú (Banco 104, agência 22720, conto 7010432) – ID 282873945, o que corresponde ao valor da contratação de R$ 9.237,37 (ID 282873041). Audiência de conciliação infrutífera (ID 283291417). A parte autora apresentou petição e juntou documentos, no qual requer que a parte ré comprove a regularidade da contratação (ID 283587179). A parte ré ratificou os termos da contestação ao ID 283945853. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cabe reforçar o propósito do julgamento antecipado, por traduzir uma posição construída para impedir que se pratiquem atos processuais desnecessários e inúteis, o que é possível de ocorrer pelo prosseguimento inadvertido da instrução, mesmo quando já formada a convicção do julgador. A jurisprudência interpreta com severidade para que os juízes não percam o foco no princípio da duração razoável do processo e na eficiência do serviço judicial. Significa que o julgamento no estado constitui um dever procedimental e não mera faculdade -, sendo evidente a inexistência nulidade por cerceamento de defesa. Enfrento, de início, as…
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