Processo 0715849-35.2024.8.07.0009

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715849-35.2024.8.07.0009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0715849-35.2024.8.07.0009 RECORRENTE: M. L. D. S. A., VILMACI PEREIRA DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VILMACI PEREIRA DE AGUIAR RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE EM AÇÃO POLICIAL. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO.  DANO MATERIAL, MORAL E PENSÃO COMPENSATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer que a conduta exclusiva da vítima rompeu o nexo causal e afastou a responsabilidade civil do Estado, pois as provas demonstram a ocorrência de legítima defesa e a inviabilidade de meios menos letais, sendo os disparos necessários e proporcionais para cessar a agressão armada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o Distrito Federal deve ser responsabilizado civilmente pela morte ocorrida durante a abordagem policial ou se a atuação dos agentes estava amparada por excludente de ilicitude; e (ii) avaliar se há fundamento para o pagamento de indenização por danos materiais e moral, bem como da pensão compensatória pleiteada em favor da filha do falecido. III. Razões de decidir 3. Conforme os artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo e indeferir provas inúteis ou protelatórias. Na hipótese, não resta configurado o cerceamento de defesa, pois a prova técnica requerida é desnecessária diante do conjunto probatório já existente, composto por certidão de óbito, laudo cadavérico do IML, inquérito policial criminal com perícias diversas e prova oral, os quais são suficientes para a compreensão da dinâmica dos fatos. Além disso, a realização de perícia balística após mais de três anos do evento não se revela útil para trazer novos elementos capazes de alterar as conclusões já constantes dos laudos do inquérito, elaborados à época dos fatos.  4. A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade objetiva estatal tanto nos casos de ação quanto nos de omissão imputável aos agentes públicos, bastando, para tal finalidade, perquirir-se o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ente público. 5. No caso, embora o desfecho seja lamentável, as provas evidenciam atuação policial dentro dos limites legais, com estrito cumprimento do dever funcional e legítima defesa própria e de terceiros, pois o falecido tomou a arma do policial e efetuou disparos contra a equipe, impossibilitando o uso de meios não letais. O disparo pelas costas, por si só, não indica excesso, considerando a intensa movimentação decorrente da luta corporal. Nesse contexto, a conduta do próprio falecido, ao criar situação de risco extremo, rompeu o nexo causal necessário à responsabilização civil do Estado, afastando qualquer obrigação de indenizar por danos…

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