Processo 0715851-40.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715851-40.2026.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: CREUSMAN LEIRO SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alega o autor que vêm sendo efetivados, desde fevereiro de 2021, descontos mensais nos valores de R$ 28,00 e R$ 34,00, referentes a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta a falta de informação adequada, pois aduz ser pessoa incapaz de demonstrar vontade livre e esclarecida em razão de situação de saúde. Argumenta que os descontos são abusivos e caracterizam “dívida perpétua”, pois não há amortização do saldo devedor. Requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade da contratação, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre eles extratos de benefício e histórico de consignações do INSS. DECIDO. A tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não se verifica, em análise inicial, a presença do periculum in mora em grau suficiente para justificar a concessão da tutela. Observa-se que os descontos questionados vêm ocorrendo desde 2021, conforme demonstram os extratos previdenciários juntados aos autos Embora o autor alegue que a duração prolongada não afasta o perigo de dano, fato é que a suposta lesão não se apresenta como situação nova ou superveniente, mas como evento continuado ao longo de quase cinco anos, sem indicação de alteração abrupta, intensificação dos descontos ou fato novo capaz de demonstrar risco de dano iminente ou irreparável. A jurisprudência do TJDFT tem entendido que, em casos de descontos antigos e estáveis, a urgência não se presume, devendo ser demonstrado risco real de comprometimento imediato da subsistência — o que não se verificou, ao menos neste momento inaugural, especialmente porque o autor não demonstrou que sua renda atual, somada ao conjunto de consignações, o impede de arcar com suas despesas essenciais. Além disso, a medida pretendida – suspensão de descontos – envolve manifesta irreversibilidade, já que impediria a continuidade de cobranças cuja validade ainda será objeto de dilação probatória, especialmente considerando a necessidade de apresentação de contrato pela instituição financeira e eventual perícia. Não obstante, o autor já ajuizou diversas outras ações, sob os mesmos argumentos, contra no mínimo sete outras instituições financeiras. Somente nesta vara, tramitam quatro ações com a mesma narrativa fática, situação que demanda cautela por parte do Juízo, especialmente diante do entendimento firmado pelo STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, de que os magistrados devem adotar medidas concretas para coibir a litigância abusiva. Dessa forma, não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência não implica prejulgamento, permanecendo íntegra a possibilidade de reavaliação após a manifestação da parte ré e eventual instrução. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Registre-se. Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do…
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