Processo 0715861-55.2024.8.07.0007
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0715861-55.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO ALVES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA - ME EXECUTADO: DAVI SOUSA LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do restou decidido pelo E. TJDFT no agravo de instrumento nº 0731715-76.2025.8.07.0000, expeça-se: a) alvará eletrônico para levantamento da quantia de R$ 757,00 em favor da parte devedora. b) alvará eletrônico para levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente. Nos termos do art. 79, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT e do art. 22, § 1º, da Portaria CNJ nº 3/2024, autorizo a Secretaria, na hipótese de litisconsórcio, a desmembrar os cálculos de liquidação e expedir os alvarás individualizados, observada a cota-parte de cada beneficiário. Para viabilizar o encerramento individualizado das contas, deverá ser liberado, desde logo, o valor principal correspondente a cada quinhão. O saldo remanescente, relativo aos juros e à correção monetária, será posteriormente distribuído entre os respectivos titulares, na proporção de suas cotas partes. Faculto às partes a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação. Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, informo que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, as partes deverão juntar aos autos a procuração que outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação. Alternativamente, a parte poderá apresentar os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, nos quais conste, como sócio, o advogado constituído nos autos. Alerto que a ausência de tais documentos poderá resultar na expedição do alvará em nome da própria parte autora, que deverá se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada. Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado. Por fim, caso a Secretaria constate alguma inconsistência nos valores indicados para a expedição dos alvarás, deverá devolver os autos conclusos, mediante certidão que especifique objetivamente a divergência ou dúvida identificada. Após, promova-se a consulta RENAJUD e INFOJUD, conforme determinado na decisão de ID 242119315 Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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