Processo 0715866-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715866-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS PIRES Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0715866-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ADINALVA APARECIDA DE SOUZA Embargado: DISTRITO FEDERAL Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO ===================== DECISÃO ======================= Trata-se de embargos declaratórios (ID 84478529), opostos por ADINALVA APARECIDA DE SOUZA em face da r. decisão de ID 83982844, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Nas razões recursais (ID 84478529), a embargante sustenta que a r. decisão estaria eivada de erro, omissão e contradição. Afirma, inicialmente, que o indeferimento da gratuidade de justiça teria desconsiderado o disposto nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo os quais a simples declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Aduz que a r. decisão teria adotado critério puramente objetivo, baseado na remuneração bruta percebida, sem considerar a renda líquida efetivamente disponível, bem como os descontos compulsórios e os gastos mensais que comprometeriam sua capacidade financeira. Ressalta que os valores líquidos recebidos mensalmente variariam entre R$ 7.768,31 e R$ 8.080,51, montante que, segundo sustenta, seria inferior a dez salários mínimos. Argumenta, ainda, que a utilização isolada de parâmetros objetivos para o indeferimento do benefício afrontaria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178, segundo o qual não se admite o indeferimento imediato da gratuidade de justiça com base exclusivamente em critérios numéricos. Assevera, por fim, que a r. decisão teria sido omissa ao deixar de considerar a maior onerosidade do processo decorrente da fixação de honorários sucumbenciais nos moldes previstos pelo Código de Processo Civil de 2015, circunstância que deveria integrar a análise da alegada hipossuficiência econômica. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e revogada a determinação de recolhimento do preparo recursal. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A controvérsia recursal consiste em verificar se a r. decisão agravada foi omissa quanto dies a quo e o dies ad quem do prazo de desocupação voluntária. A decisão embargada assim se pronunciou (ID 83982844): “(...) Antes de mais nada, no campo da assistência jurídica, dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Deve o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A isenção de custas/taxas por quem não faz jus configura enriquecimento indevido em desfavor do Erário, da coisa pública em nítida afronta à supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade da coisa pública. O magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do CPC. Assim, incumbe assim ao Julgador averiguar a alegação de hipossuficiência econômica da parte, deferindo ou não o benefício…

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