Processo 0715870-46.2026.8.07.0007
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715870-46.2026.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. F. S. -. C. F. E. I. REU: D. M. Q. G. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de hipótese de relação de consumo, tendo em vista o contrato de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária da propriedade de veículo automotor entabulado entre as partes, que constitui a causa de pedir próxima da presente ação de busca e apreensão de veículo automotor. Nesse sentido, há muito tem decidido a jurisprudência do colendo STJ: “FORO DE ELEIÇÃO. Código de Defesa do Consumidor. Banco. Alienação fiduciária. - A atividade bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação fiduciária é atividade que se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. - É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando dificultar a defesa do aderente em juízo, podendo o juiz declinar de ofício de sua competência. Precedentes. Recurso não conhecido.” (REsp 201.195/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2000, DJ 07/05/2001, p. 145) Tratando-se de ação judicial versando sobre relação de consumo, a competência jurisdicional tem natureza absoluta e pode ser objeto de declinação ex officio pelo juiz, nomeadamente quando o consumidor integra o polo passivo da demanda, como se constata na espécie, de sorte a assegurar que a ação tenha curso regular no domicílio deste. Nesta perspectiva, afasta-se na espécie o entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, a fim de se dar cumprimento ao mandamento constitucional inserto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República, nos termos do qual “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.” Nesse sentido, tem-se pronunciado, de forma reiterada, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. PESCADORES ARTESANAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR EQUIPARADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DO DOMICÍLIO DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. 1. Os autores, pescadores artesanais, ajuizaram demanda reparatória por danos morais e materiais, em função de dano ambiental. 2. Conforme reconhecido pela Segunda Seção do STJ, os pescadores artesanais prejudicados pelo derramamento de óleo no litoral do Estado do Rio de Janeiro - caracterizado como acidente de consumo, ante o suposto prejuízo de suas atividades pesqueiras - são considerados consumidores por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC. 3. Nesse sentido, aplicam-se ao caso as regras definidoras de competência do art. 101 do CDC, as quais, nos termos da jurisprudência do STJ, têm natureza absoluta, podendo ser conhecidas de ofício pelo juízo, sendo improrrogável, sobretudo quando tal prorrogação for desfavorável à parte mais frágil. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no CC 132.505/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 28/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ""a facilitação da…
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