Processo 0715870-62.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715870-62.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 19999A/AL), ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0715870-62.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Elisangela Evangelista dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Diante do interesse da parte autora na produção de prova pericial (fls. 268/269), da controvérsia existente nos presentes autos e da imprescindibilidade da realização de prova pericial, nomeio o/a perito assistente de engenheira de construção civil Juarez Dos Santos Júnior, CPF XXX.XXX.XXX-XX, devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo. Seguem os dados do/a expert nomeado/a: E-mail: juarezjunior1987@hotmail.com, telefone (82) 99972-3232 Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito e indicar seus assistentes técnicos r formular quesitos. Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC. Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento. Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal. Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC). Rompido o prazo de 15 dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito nomeado pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias. Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes. Fica o perito aqui nomeado ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV -…

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