Processo 0715873-02.2025.8.07.0018
TJDFT • Monitória
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715873-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: ROGERIO VILA VERDE REIS REU: GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação Monitória, ajuizada por ROGÉRIO VILA VERDE REIS contra GILENO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é portadora de oito cheques emitidos pela parte ré, no valor originário total de R$ 542.000,00 (quinhentos e quarenta e dois mil reais), distribuídos em títulos de R$ 85.500,00 e de R$ 50.000,00, com vencimentos em 15 de março, 15 de abril, 15 de maio e 15 de junho de 2024. Afirma que apresentou as cártulas ao banco, que as devolveu pelo motivo 11, correspondente à insuficiência de fundos. Sustenta que as tentativas amigáveis de cobrança não surtiram efeito e que a parte ré permaneceu inadimplente. Requer a concessão de tutela cautelar para arresto de ativos por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal e para inclusão da parte ré na plataforma CNIB. Requer, ainda, a expedição de mandado de pagamento do débito atualizado em R$ 725.906,94 e, na ausência de pagamento, a conversão do procedimento em cumprimento executivo. Distribuídos os autos inicialmente à 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, sobreveio decisão que reconheceu a incompetência daquele juízo e declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Brasília (ID 259725977). A decisão de ID 271211472 indeferiu a tutela cautelar. Citado na diligência de ID 271864923, o demandado opôs embargos monitórios no ID 274738071. Em sede preliminar, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, a parte ré sustentou a exceção do contrato não cumprido e a inexigibilidade do débito, afirmando que os cheques foram emitidos no âmbito de contrato de compra e venda dos veículos Land Rover Discovery e BMW X4, ajustado pelo preço de R$ 820.000,00, do qual R$ 200.000,00 teriam sido pagos por PIX e o saldo representado pelos títulos. Alegou que a parte autora não promoveu a transferência regular da Land Rover Discovery, que permaneceu registrada em nome de terceiro, o que caracterizaria inadimplemento da contraprestação. Aduziu, ainda, excesso de cobrança, ao argumento de que a memória de cálculo da parte autora fez incidir juros desde a emissão dos cheques, quando a correção monetária deveria correr desde a emissão e os juros de mora apenas a partir da apresentação. Requereu o acolhimento da exceção do contrato não cumprido, a improcedência da pretensão monitória e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso e a revisão do valor cobrado. Intimada a apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (IDs 275236612 e 279518726). Intimadas as partes a especificar as provas que ainda pretendiam produzir (ID 279610209), a parte ré ratificou a prova documental já constante dos autos (ID 282570226), enquanto a parte autora se manteve silente (ID 283239271). A decisão de ID 283245328 declarou o feito saneado, considerou que é caso de julgamento antecipado, e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. É o relatório dos fatos juridicamente relevantes. Decido. Cuida-se de hipótese que autoriza o julgamento direto do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria discutida nesta demanda dispensa dilação probatória. Ademais, as provas necessárias para o deslinde da questão controvertida já se…
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