Processo 0715879-70.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715879-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO VALERIANO RODRIGUES REU: EDIGLEY DOS SANTOS FERREIRA, DEIVID ALVES FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Ao que se colhe, trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por SEBASTIÃO VALERIANO RODRIGUES em face de EDIGLEY DOS SANTOS FERREIRA e DEIVID ALVES FERREIRA, alegando, em suma, que as partes celebraram dois contratos de locação comercial (ID 213056745 e ID 213056747) relativos aos boxes nº 9 e 10, localizados na QS 612, Conjunto A, Lote 01, Samambaia/DF, pelo prazo de doze meses, com início em 01/03/2024. Para reforçar sua alegação, aponta que o primeiro réu, com garantia fidejussória do segundo requerido, deixou de adimplir as obrigações locatícias consistentes nos alugueres vencidos de maio a setembro de 2024, além de taxas de água, energia elétrica, monitoramento e IPTU/TLP (ID 213052287). Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento dos alugueres e encargos da locação vencidos e vincendos alugueres e encargos contratuais (R$ 40.524,35) e caso, não haja a purgação da mora, a rescisão do contrato, acrescido da multa de R$ 12.000,00. A decisão de ID 216710637 recebeu a petição inicial, dispensando provisoriamente a realização de audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos. A parte requerida, EDIGLEY DOS SANTOS FERREIRA, por sua vez, apresentou contestação (ID 240460145), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor e a incorreção do valor da causa. Após, aduz que firmou contrato de locação comercial com o autor, mas alega o descumprimento de tratativas verbais que consistiam na concessão de carência de 90 dias para reformas, suporte publicitário e compromisso de não concorrência no espaço. Para isso, argumenta que as cobranças dos três primeiros meses violaram a boa-fé objetiva e inviabilizaram a continuidade do negócio, culminando na entrega voluntária das chaves em 14/01/2025. Destaca a realização de reformas estruturais e benfeitorias no montante de R$ 44.859,45 (ID 240460160), requerendo a compensação desse montante com os débitos cobrados. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos autorais ou a compensação de valores (ID 240460145). O autor apresentou réplica (ID 242406170), alegando que o primeiro réu desocupou os boxes em 15/01/2025, oportunidade em que as partes transacionaram e os réus quitaram as despesas de consumo de água, energia, monitoramento e IPTU até dezembro de 2024 (ID 240460163). Refutou a existência de acordos verbais paralelos, asseverando que a administração da vila era de responsabilidade dos próprios lojistas e impugnou a ocorrência de benfeitorias indenizáveis. Citado por edital (ID 249922167), o corréu DEIVID ALVES FERREIRA não apresentou resposta no prazo legal, ensejando a nomeação da Defensoria Pública do Distrito Federal na qualidade de Curadora Especial (ID 257091673), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 264057744). O autor manifestou sua renúncia ao direito de apresentar réplica à contestação da Curadoria Especial (ID 265822867). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 266255075). Em provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal dos réus (ID 266923307), ao passo que o réu pugnou por julgamento antecipado,…
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