Processo 0715880-11.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715880-11.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DEIJANETE ARAUJO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA I Relatório Alega a parte autora, em síntese, ser titular/beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré (segmento ambulatorial + hospitalar com obstetrícia + odontologia, com vigência a partir de 13.02.2026. Informa que ao ser atendida no Pronto Socorro do Hospital Urológico de Brasília no dia 23 de março de 2026, teve o atendimento negado em razão de carência. Afirma que ao retornar ao Pronto Socorro do citado hospital, o assistente médico no dia 25.03.2026 solicitou o procedimento de endoscópico com urgência. Solicitação negada, mais uma vez pela parte ré sob a mesma justificativa carência contratual. Sublinha que está internada há dias a espera de autorização da ré para a realização do tratamento sugerido pelo assistente médico. Requereu, liminarmente, que a ré seja compelida a autorizar os códigos solicitados e negados pela ré sendo eles 98980335 X 1 – URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL A LASER – SEM HONORÁRIOS MÉDICOS; 31102379 X 1 – URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA UNILATERAL; 31102220 X 1 – RETIRADA ENDOSCÓPICA DE CÁLCULO DE URETER UNILATERAL; 31102085 X 1 – DILATAÇÃO ENDOSCÓPICA UNILATERAL; 31102050 X 1 – COLOCAÇÃO CISTOSCÓPICA DE DUPLO J UNILATERAL; 60000554 X 1 garantindo o custeio integral de todo o tratamento médico-hospitalar. Requer no mérito a confirmação dos efeitos da tutela e a condenação da ré a reparação de danos morais de R$ 10.000,00. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. Concedida a tutela provisória ao ID 270512395. Gratuidade de justiça concedida à autora ao ID 274491643 pela Colenda Turma do Eg. TJDFT. Procuração da parte autora ao 270196924. Intimada sobre a liminar ao ID 270763976 no dia 27.03.2026, a ré informa e comprova o cumprimento ao ID 270794798. Citada ao ID 270763976 (mandado), a ré contestou ao ID 272761201. Arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão de a ré ser classificada como plano de autogestão. No mérito, defende que a negativa parcial deu-se em razão de a autora estar no período de carência para os atendimentos hospitalares até 13.05.2026, ou seja, ambulatorial sem carência; que a cobertura de urgência/emergência limita-se às primeiras 12 (doze) horas do atendimento. Destaca a ausência de dano ilícito moral. No mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 275057258. Reitera a parte autora os argumentos da peça de ingresso. Os autos vieram conclusos. II Fundamentação Da preliminar Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da justiça gratuita, visto que a requerida não entranha um documento capaz de afastar a presunção de veracidade que emana da declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora em sua inicial. Além disso, o benefício foi concedido pela Colenda Turma do Eg. TJDFT ao ID 274491643. O feito encontra-se apto a receber sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não existem outras questões processuais ou preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do processo. Dessa forma, procedo ao julgamento do mérito. Inicialmente, necessário deixar assentada a inaplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do…
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