Processo 0715881-96.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GDMASS Gabinete da Desa. Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0715881-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA – CBO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos da ação civil pública nº 0708604-27.2025.8.07.0012, que indeferiu a tutela de urgência requerida em face de ÓTICA IMPERATRIZ LTDA. O agravante sustenta, em síntese, que a agravada, na condição de estabelecimento óptico, vem anunciando, ofertando, promovendo e agendando exames de vista ao consumidor, em afronta à disciplina dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934. Afirma que a pretensão deduzida na ação civil pública foi instruída com publicações extraídas de redes sociais e peças publicitárias vinculadas à ótica, nas quais se divulgam, de forma ostensiva, exames de vista, com indicação de preços promocionais, endereço do estabelecimento e canais de contato para agendamento. Requer, em sede recursal, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela provisória postulada, a fim de determinar que a agravada se abstenha de anunciar, ofertar, divulgar ou realizar exames de vista, de indicar profissionais ou estabelecimentos para esse fim e de manter consultório, equipamentos ou estrutura destinada à prática desses atos, sob pena de multa diária, e, ao final, seja provido o agravo. Sem preparo, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. É o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe demonstração, em juízo de cognição sumária, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame próprio desta fase, verifico a presença parcial desses requisitos. A decisão recorrida, embora tenha reconhecido, em juízo inicial, a legitimidade ativa da associação autora e a aptidão da via eleita, indeferiu a tutela de urgência ao fundamento, em síntese, de que a parte autora poderia ter provocado previamente os órgãos fiscalizadores competentes; de que não realizou vistoria no local; de que os documentos apresentados consubstanciariam, essencialmente, publicidades e anúncios, sem demonstração suficiente, naquele momento, da realização de exames por profissionais não habilitados ou da manutenção de consultório nas dependências da ótica; e de que não estaria configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, a conclusão adotada na origem não se mostra, por ora, a mais adequada para o deslinde da controvérsia. Os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, recepcionados pela ordem constitucional, continuam a reger o funcionamento dos estabelecimentos de venda de lentes de grau, inclusive quanto à instalação de consultórios em suas dependências e à veiculação de cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista. A disciplina legal aplicável, portanto, não se restringe à realização material de exames no interior da ótica, alcançando também sua oferta e divulgação ao público. A modulação operada nos embargos de declaração da ADPF 131, voltada à atuação de optometristas com formação superior, não afasta, por si só, as restrições dirigidas à ótica enquanto estabelecimento comercial, sobretudo quando a controvérsia recai, como…
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