Processo 0715882-17.2024.8.01.0001

TJAC • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0715882-17.2024.8.01.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FÁBIO SENA DE ANDRADE (OAB 312043/SP), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: RAFAEL BARBOSA MAIA (OAB 297653/SP) - Processo 0715882-17.2024.8.01.0001 - Usucapião - Usucapião Ordinária - AUTOR: Raimundo Nonato de Oliveira - RÉU: Nelinho Pereira de Oliveira - Antonia Valeria Nascimento dos Santos - Raimundo Barbosa Alves - Fazenda União Ltda - INTRSDO: Procuradoria Geral da União no Acre - Estado do Acre - Procuradoria Geral - Município de Rio Branco - Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira, assistido pela Defensoria Pública, em face de Nelinho Pereira de Oliveira, Antônia Valéria Nascimento dos Santos, Raimundo Alves e Fazenda União Ltda., objetivando o reconhecimento da aquisição originária da propriedade de imóvel rural localizado no Seringal São Bernardo, Município de Rio Branco/AC, ao fundamento de que exerce posse mansa, pacífica, contínua, com animus domini, utilizando a área para moradia e exploração produtiva, preenchendo os requisitos do art. 1.239 do Código Civil. A petição inicial foi recebida, tendo sido deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinadas as providências próprias das ações de usucapião, dentre elas a citação dos confrontantes, a expedição de edital para terceiros interessados e a intimação das Fazendas Públicas. Os confrontantes Antônia Valéria Nascimento dos Santos e Nelinho Pereira de Oliveira apresentaram contestação, sendo considerados citados em razão do comparecimento espontâneo. A Fazenda União Ltda. igualmente apresentou contestação, acompanhada de extensa documentação, impugnando o preenchimento dos requisitos da usucapião. Posteriormente, juntou manifestação sobre fato superveniente, instruída com relatório de fiscalização elaborado pelo ICMBio/IBAMA, sustentando que referido documento reforça a improcedência da demanda. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, sustentou a necessidade de produção de prova pericial para delimitação da área efetivamente ocupada e requereu o reconhecimento da conexão desta demanda com outras ações possessórias e de usucapião envolvendo áreas situadas na Fazenda União, postulando a reunião dos processos perante o juízo que entende prevento ou, subsidiariamente, a expedição de ofícios aos demais juízos. É o necessário relatório. Passo ao saneamento. Não se verificam as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 485 e 354 do CPC), tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), porquanto subsistem relevantes controvérsias fáticas que dependem de instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistem outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento do feito. I - Das questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC) A parte autora suscita a existência de conexão entre esta demanda e outras ações de usucapião, reintegração de posse e ação ordinária envolvendo imóveis situados na Fazenda União, requerendo a reunião dos processos. A pretensão não merece acolhimento. Embora as demandas apontadas decorram de um mesmo contexto fundiário, cada ação de usucapião possui objeto próprio, delimitado pela área individualizada pretendida, e depende da verificação de requisitos subjetivos e objetivos específicos de cada possuidor, como tempo de posse, animus domini, área efetivamente ocupada, exploração do imóvel e preenchimento dos pressupostos legais da modalidade de usucapião…

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