Processo 0715882-61.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715882-61.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715882-61.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL ALVES MOREIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do Art. 357 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão consiste no reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, em razão de cardiopatia grave, bem como à incidência diferenciada da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal, regulamentado no âmbito distrital pela Lei Complementar n. 769/2008. O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência dos pressupostos legais para a concessão da isenção tributária pleiteada, notadamente a comprovação do diagnóstico de cardiopatia grave, diante do histórico clínico do autor, bem como seus reflexos sobre a tributação dos proventos percebidos. Extrai-se dos autos que há questões processuais pendentes de apreciação. Da prescrição Inicialmente, no que se refere à prescrição, a Administração Pública sustenta que eventuais valores anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da presente ação não podem ser alcançados pela demanda. Assiste-lhe razão. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido: Súmula n. 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso concreto, considerando que a ação foi ajuizada em 08.12.2025, devem ser alcançadas apenas as parcelas anteriores a 08.12.2020. Dessa forma, ACOLHO a prejudicial de prescrição, para delimitar o alcance da presente demanda aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Do ônus da prova Em se tratando das cargas probatórias, verifica-se que devem ser mantidas de forma estática (Art. 337, Incisos I e II do Código de Processo Civil), sendo certo que se mostra desnecessária a dinamização do ônus da prova (Art. 373, § 1º do Código de Processo Civil) ou mesmo da inversão do ônus da prova (Art. 6º, Inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor). Da prova pericial A controvérsia central da demanda envolve matéria eminentemente técnica, consistente na comprovação da existência de cardiopatia grave e sua adequação ao rol previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, bem como a análise da extensão da patologia e suas repercussões. Nesse contexto, entende-se que a realização de prova pericial médica se mostra necessária ao adequado deslinde do feito, trazendo melhores luzes à controvérsia ora fixada. Assim, DEFIRO a realização de prova pericial médica requerida pelas partes, na especialidade de cardiologia. Intimem-se os profissionais abaixo listados, que deverão ser contatados de forma sucessiva, caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, consignando-se que todos se encontram com cadastro ativo neste Tribunal. Nome E-mail Telefone…

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