Processo 0715890-58.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Cível

Tribunal
Número CNJ
0715890-58.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado por J.D.D.S. em favor do paciente T.L.F.E., contra a decisão (ID 265543452, dos autos de origem), nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, nº 0704863-06.2025.8.07.0003, prolatada pelo JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE CEILÂNDIA - DF que, em razão do não pagamento do débito referente às prestações alimentícias, determinou a prisão do paciente pelo prazo de 1 (um) mês, nos seguintes termos: (...) Decido. Razão assiste ao Ministério Público. Embora tenha sido oferecida oportunidade ao executado para pagar o débito, deixou ele de cumprir a obrigação, expondo-se à regra do artigo 528, §3º, do CPC. Esgotados os meios e modos para compelir o devedor a saldar o débito, impõe-se o decreto da medida extrema, consistente na privação de sua liberdade. Diante da ausência de adimplemento do débito alimentar pelo alimentante cabível a decretação da sua prisão civil, inclusive em regime fechado, conforme previsão do § 4º do artigo 528 do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 528, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil e manifestação do Ministério Público, decreto a prisão civil de TARCIO LEON FREITAS ESPINOSA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, residente no Setor Habitacional Sol Nascente, whatsapp (11) 96265-0311, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-800, pelo prazo de 01 (um) mês, a ser cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (§ 4º do artigo 528, CPC). EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, pelo sistema BNMP, a ser cumprido em qualquer Unidade da Federação, devendo constar o valor atualizado da dívida. Inclua-se no mandado a informação de que o valor mencionado, acrescido de juros e correção monetária, se houver, inclusive das prestações que se vencerem no curso do processo, deverá ser depositado na conta informada pela parte exequente / alimentanda, devendo referido depósito ser comprovado nos autos. Caso o executado seja preso, obrigatoriamente ficará em cela separada dos presos comuns (art. 528, § 4º, do CPC). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Após, mantenham-se os autos suspensos pelo prazo de validade do mandado de prisão. (...) O impetrante sustenta (ID 83412038) que débito alimentar que deu origem ao presente imbróglio jurídico advém da sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos nº 0715652-35.2023.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, sendo que, naquela oportunidade, o Paciente, que se encontra incapacitado para o trabalho e recebia auxilio doença pelo INSS, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal no percentual de 23% de seus rendimentos brutos e que, diante do alegado inadimplemento das prestações referentes aos meses de dezembro de 2024 a fevereiro de 2025, no montante inicial de R$ 1.540,56, a parte credora deu início ao Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos nº 0704863-06.2025.8.07.0003, sob o rito da coerção o pessoal Alega que o histórico processual revela uma sucessão de tentativas infrutíferas de localização do devedor para a sua indispensável intimação pessoal. Inicialmente, tentou-se o cumprimento do mandado no endereço constante do Guará II, restando a diligência negativa conforme certidão de ID 227781855, a qual informou que o Paciente havia se mudado sem deixar paradeiro. Posteriormente, o juízo determinou a expedição de intimação via E-Carta para…

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