Processo 0715892-63.2026.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0715892-63.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - AUTOR: Francisco José de Souza - Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo de cognição sumária, convenço-me acerca da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória, visto que, diante da verossimilhança das alegações, a probabilidade do direito resta-se evidenciada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo histórico de consumo do imóvel, que indica média significativamente inferior àquela registrada nas faturas impugnadas, bem como a abrupta elevação do consumo, sem justificativa aparente, aliada à alegação de aferição empírica do hidrômetro indicando variação mínima. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, sendo a sua interrupção medida extrema, sobretudo quando fundada em débito controvertido. Saliente-se que o serviço prestado é público e essencial, subordinado ao princípio da continuidade. Assim, o fato de restar supostamente em aberto o pagamento de quantia controversa, não há o que ilidir quanto à existência de arbitrariedade na conduta praticada pela então acionada, a quem não é facultado o direito de submeter o usuário a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que o exponha ao ridículo, ou que interfira em seu trabalho, descanso ou lazer. Nesse sentido, temos o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DÉBITO DE ÁGUA EM DISCUSSÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. ABSTENÇÃO DO CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. REQUISITOS CONFIGURADOS. Estando o débito do serviço de fornecimento de água em discussão judicial, este Tribunal de Justiça tem entendido que não é dado ao suposto credor o direito de incluir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes, tampouco imputar o pagamento do valor em discussão a pretexto de evitar o corte no fornecimento do serviço, por se tratar de coação ilegal. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 31/01/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISONAL DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA . SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ACESSO À ÁGUA COMO DIREITO FUNDAMENTAL. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER SUSPENSO ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA . IMPERIOSA REFORMA DA DECISÃO OBJURGADA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE, BEM COMO…
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