Processo 0715892-78.2024.8.07.0006
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715892-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GUILHERME SOUZA ESSER REQUERIDO: HEBERTH RUBBER FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por GUILHERME SOUZA ESSER em face de HEBERTH RUBBER FERREIRA, partes qualificadas nos autos. O autor afirma ter celebrado contrato de locação residencial relativo ao imóvel situado na Quadra 09, Conjunto D, Casa 32, Sobradinho/DF, com o locatário Lúcio Henrique de Lima Boueres e o requerido, na condição de fiador. Sustenta que o aluguel mensal foi ajustado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com vencimento no dia 10 de cada mês, incidindo, em caso de inadimplemento, multa contratual de 10% e juros de mora. Aduz, ainda, que o locatário era responsável pelos encargos ordinários da locação, inclusive água e IPTU/TLP, e que o fiador assumiu responsabilidade solidária pelas obrigações contratuais. Narra o autor que remanesceram inadimplidos os aluguéis dos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, além de contas de água e parcelas de IPTU/TLP referentes ao mesmo período. A planilha inicial de id 216161952 apontou débito total de R$ 5.534,17, correspondente a R$ 4.842,33 de aluguéis, R$ 362,53 de IPTU/TLP e R$ 329,31 de água. Relata, ainda, que empreendeu tentativas extrajudiciais de cobrança, inclusive por WhatsApp, sem êxito, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência em razão de ameaças atribuídas ao locatário. A parte autora juntou procuração no id 216159592. Houve recolhimento das custas iniciais no id 216161955. O requerido apresentou embargos monitórios no id 223216095. Em síntese, alegou a existência de litispendência em razão da tramitação da ação nº 0715891-93.2024.8.07.0006, em curso perante a 1ª Vara Cível de Sobradinho, na qual o autor pleiteia despejo e indenização por danos materiais relacionados ao mesmo contrato de locação. Sustentou, ainda, que sua responsabilidade, como fiador, seria apenas subsidiária, e não solidária. O autor apresentou réplica no id 225934690. No curso do processo, o autor juntou sucessivas planilhas de atualização do débito, nos ids 226490514, 226490516, 230538820, 230538821, 245423075 e 245423080, abrangendo parcelas vencidas no curso da demanda. Em 06/08/2025, o débito atualizado alcançou R$ 22.969,98 a título de aluguéis, R$ 714,63 de IPTU/TLP e R$ 3.138,14 de água. A parte ré foi intimada para se manifestar sobre os documentos atualizados por decisão de id 248302255, mas permaneceu silente, conforme certidão de id 251534967. Vieram, então, os autos conclusos para sentença (ids 255731087 e 256055606). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos já produzidos nos autos são suficientes à formação do convencimento. Preliminar de litispendência da ação. A litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso, embora haja coincidência parcial entre as partes e origem comum no mesmo contrato de locação, os pedidos formulados nos dois processos não se confundem. Nesta ação monitória, a pretensão se restringe à cobrança de aluguéis e encargos locatícios vencidos, em face do fiador, conforme petição inicial de id 216159588 e planilha de id 216161952. Já a ação nº 0715891-93.2024.8.07.0006, comprovada pelo…
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