Processo 0715899-55.2026.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715899-55.2026.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL), ADV: DELYANNE TENÓRIO ALVES (OAB 12610/AL) - Processo 0715899-55.2026.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Filipe Abreu Quintella - Maria João Azevedo de Abreu Quintella - Ana Maria Azevedo M. de Abreu - Jorge Quintela Filho - Maria Pedro Azevedo M. de Abreu - Abreu e Companhia Ltda - Gabriel Loureiro Quintella - Rafael Abreu Quintella - RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, - SENTENÇA Trata-se de Ação de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Filipe Abreu Quintella, Maria João A. Madeira de Abreu, Ana Maria Azevedo M. de Abreu, Gabriel Loureiro Quintella (representado por seu genitor Rafael Abreu Quintella), Jorge Quintella Filho, Maria Pedro Azevedo M. de Abreu, Rafael Abreu Quintella e Abreu e Companhia Ltda. em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde, todos qualificados nos autos Aduzem os autores, em síntese, que a empresa demandante contratou junto à ré a apólice de plano de saúde coletivo empresarial nº 197521126, vigente desde novembro de 2020. Afirmam que o contrato conta atualmente com apenas 7 (sete) beneficiários, todos integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que a manutenção da avença tornou-se excessivamente onerosa em razão de reajustes anuais e por sinistralidade aplicados de forma abusiva e desproporcional, atingindo a mensalidade global o montante de R$ 13.300,36. Apontam que, no ano de 2025, a ré impôs reajuste de 15,23%, percentual quase três vezes superior ao teto fixado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, de 6,06%. Defendem a configuração de "falso coletivo" (contrato coletivo atípico), a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o direito de ter o contrato equiparado aos planos individuais/familiares, com a limitação dos reajustes anuais aos índices oficiais da ANS e a restituição simples das quantias pagas em excesso nos três anos anteriores ao ajuizamento, no valor histórico de R$ 76.286,09. Requereram a concessão de tutela de urgência, o deferimento da gratuidade da justiça e a procedência dos pedidos. Juntaram documentos (fls. 24/295). A decisão de fl. 296 determinou a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica, o que foi cumprido às fls. 301/305. Pela decisão interlocutória de fls. 306/310, foi deferida a gratuidade da justiça a todos os autores e concedida parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata adequação das mensalidades do plano de saúde, limitando os reajustes anuais aos percentuais divulgados pela ANS para contratos individuais e familiares, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 321/350. Sustenta a legalidade dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados, alegando que possuem previsão contratual e respaldo na Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Afirma que o contrato possui natureza coletiva empresarial, inserido no mecanismo de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (Pool…

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