Processo 0715916-36.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0715916-36.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715916-36.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RONALD MECIAS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por RONALD MECIAS DA SILVA contra DISTRITO FEDERAL. O autor afirma que é policial militar da reserva remunerada da PMDF e que sofre desconto mensal em seus proventos, no percentual de 1,5%, a título de contribuição para pensão militar adicional. Sustenta que manifestou administrativamente, em 12.09.2025, desinteresse na manutenção do benefício correspondente, mas a Administração indeferiu o pedido. Requer a interrupção do desconto e a condenação do réu à restituição dos valores descontados a partir da manifestação administrativa, no valor inicialmente indicado de R$ 610,68 (seiscentos e dez reais e sessenta e oito centavos), acrescido das parcelas vincendas. O Distrito Federal apresentou contestação, ID 267987875. Requereu a suspensão do processo até o julgamento da ADC 83/DF. No mérito, sustentou a legalidade do ato administrativo, a impossibilidade de renúncia extemporânea ao regime previsto no art. 36, § 3º, II, da Lei 10.486/2002, o caráter contributivo e solidário do sistema previdenciário, a inexistência de contraprestação individual necessária e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente de direito, e os documentos juntados pelas partes permitem o exame da relação jurídica discutida, especialmente quanto à existência do desconto, à manifestação administrativa do autor e ao indeferimento pela PMDF. Estão presentes a legitimidade das partes e o interesse de agir, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido de suspensão formulado pelo Distrito Federal não deve ser acolhido. A existência da ADC 83/DF, por si só, não paralisa automaticamente os processos individuais que discutem a possibilidade de renúncia à contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 36, § 3º, da Lei 10.486/2002. A suspensão nacional de processos depende de decisão expressa do Supremo Tribunal Federal ou de medida cautelar com esse alcance, e o réu não demonstrou a existência de determinação dessa natureza. A notícia da propositura da ADC 83/DF revela que o Governador do Distrito Federal pediu ao Supremo Tribunal Federal a declaração de constitucionalidade do art. 36, § 3º, II, da Lei 10.486/2002, justamente em razão de decisões judiciais que têm admitido a renúncia ao benefício e a suspensão dos descontos de 1,5% após o prazo legal. Essa circunstância confirma a existência da discussão constitucional, mas não autoriza, sem ordem específica do Supremo Tribunal Federal, a suspensão deste processo. A duração razoável do processo, assegurada pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também recomenda o prosseguimento do feito quando ausente determinação vinculante de sobrestamento. A controvérsia consiste em definir se o autor pode renunciar, após 31.08.2002, ao regime de manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, com a consequente cessação da contribuição militar adicional de 1,5%, e se faz jus à restituição dos valores descontados após a manifestação administrativa. A Lei…

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