Processo 0715922-06.2023.8.02.0001
TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: LUIZ ALBERTO DE CARVALHO BARROS FILHO (OAB 7530/AL), ADV: ÁBDON ALMEIDA MOREIRA (OAB 5903/AL), ADV: JULIANA RAPOSO TENÓRIO (OAB 4929/AL), ADV: RAFAELLA MILENA VASCONCELOS GUIMARÃES (OAB 17177/AL), ADV: ANTÔNIO FERNANDO M. B. COSTA (OAB 2011AL /) - Processo 0715922-06.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Levantamento de Valor - AUTOR: Arícia Cortez Lopes Rytchyskyi - RÉU: Ivo Remy Rytchyskyi - TERCEIRO I: Afranio Raposo Tenorio - DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença de alimentos, pelo rito expropriatório (art. 523 c/c art. 528, §8º, do CPC), com dois requerimentos pendentes: o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado (fls. 1111/1113) e o pedido da exequente para intimação do executado ao pagamento das parcelas vencidas e majoração da multa (fls. 1114). Decido. A solução consensual dos conflitos deve ser promovida pelo juízo a qualquer tempo (art. 3º, §§2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), providência tanto mais recomendável neste feito, em que ambas as partes são octogenárias, o litígio se arrasta por mais de três anos e já houve, nos autos, manifestação de disposição para negociar, tendo este Juízo, inclusive, consignado que o acordo pode ocorrer a qualquer tempo (fls. 227/229, item 11). Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do executado e DESIGNO audiência de conciliação, a ser presidida por este Juízo, para o dia 01/10/2026, às 12:00 horas, na Sala 1 deste Juízo. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para comparecimento, ficando cientes de que o não comparecimento injustificado não induz confissão nem obsta o prosseguimento da execução. Consigne-se que a designação da audiência NÃO suspende a exigibilidade da obrigação alimentar nem os atos executivos. As prestações alimentares vencidas no curso do cumprimento integram automaticamente a execução (art. 323 c/c art. 528, §7º, do CPC). No rito expropriatório, impõe-se a intimação do executado para pagamento no prazo legal. Assim, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 37.734,50 saldo de abril/2026 (R$ 7.734,50), maio/2026 (R$ 15.000,00) e junho/2026 (R$ 15.000,00) , sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC, e de imediata penhora de bens (art. 523, §3º). Não efetuado o pagamento, à conclusão para constrição, preferencialmente por meio eletrônico (Sisbajud/Renajud), já autorizada desde logo em caso de inércia. Quanto ao pedido de majoração da multa, por demandar fundamentação específica acerca da ineficácia da medida atual e da proporcionalidade da elevação (art. 537, §1º, do CPC), deixo de apreciá-lo neste momento, remetendo a análise para após o transcurso do prazo acima e eventual impugnação, quando será decidido em conjunto.
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