Processo 0715922-82.2025.8.07.0005

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715922-82.2025.8.07.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0715922-82.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUELEN NOGUEIRA DOS SANTOS CRUZ REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SUELEN NOGUEIRA DOS SANTOS CRUZ em face de POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. Narra a autora, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e ter sido diagnosticada com neoplasia maligna renal (CID C64), conforme relatório médico juntado, tendo sido indicada a realização de procedimento cirúrgico consistente em nefrectomia parcial por técnica robótica, mediante utilização do sistema DaVinci Xi, em razão das vantagens clínicas e da complexidade da lesão. Afirma que, embora regularmente adimplente, teve o procedimento negado sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, razão pela qual pretende o custeio integral da cirurgia, bem como indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, os quais foram deferidos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente e no mérito, sustenta que se trata de entidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Defende que o procedimento solicitado não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS, inexistindo, portanto, obrigação contratual de custeio. Argumenta que a técnica robótica não é imprescindível, sendo possível a realização do procedimento por outros meios igualmente eficazes, como a laparoscopia convencional. Aduz, ainda, a inexistência de abusividade na negativa, bem como a ausência de dano moral indenizável. Impugna, outrossim, a gratuidade de justiça deferida à autora e pleiteia a concessão do benefício em seu favor, juntando documentos contábeis. Réplica apresentada. Em sede de especificação de provas, a parte ré, na petição de ID 270016110, requereu a produção de prova técnica, consistente no encaminhamento de consulta ao NATJus, a fim de que seja elaborado parecer acerca da necessidade, adequação e eventual superioridade da cirurgia robótica indicada, bem como sobre a existência de alternativas terapêuticas. Sustentou a ausência de obrigatoriedade de cobertura do procedimento no rol da ANS e pugnou pela suspensão do feito até a juntada do parecer técnico, admitindo, ainda, o julgamento antecipado conforme o resultado da prova pretendida. Por sua vez, a parte autora, na manifestação de ID 271720754, informou não possuir outras provas a produzir. Relatou, contudo, fato superveniente consistente em falha administrativa da ré no cumprimento da decisão judicial que determinara a autorização do procedimento, pois o hospital não teria sido devidamente comunicado. Em razão disso, afirmou ter arcado com o valor de R$ 10.000,00 para realização da cirurgia, posteriormente ressarcido pela operadora, circunstância que, a seu ver, evidencia o descumprimento da ordem judicial e reforça a ocorrência de dano moral. É o necessário a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre reconhecer que a parte ré possui natureza jurídica de entidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do…

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