Processo 0715927-65.2025.8.07.0018
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715927-65.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUELA DE ARAUJO SILVA IMPETRADO: DIRETOR INSTITUTO QUADRIX, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança c/c pedido liminar impetrado por MANUELA DE ARAUJO SILVA em face de ato praticado pelo DIRETOR DO INSTITUTO QUADRIX e DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Narra a impetrante que é portadora de artrite reumatoide soropositiva (CID M05.8), doença autoimune, inflamatória, crônica, progressiva e potencialmente deformante, que acomete diversas articulações, exige tratamento contínuo com medicamentos imunobiológicos e imunossupressores e lhe impõe limitações funcionais para atividades que demandam esforço repetitivo, permanência prolongada em pé e deambulação. Sustenta que sua condição clínica está comprovada por relatórios e laudos médicos emitidos por especialistas da rede pública e particular, inclusive laudo caracterizador de deficiência e avaliação biopsicossocial anterior, os quais reconhecem a existência de impedimento físico de longo prazo. Afirma que se inscreveu no processo seletivo simplificado de professor substituto da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE/DF) de 2025 para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo apresentado toda a documentação exigida pelo edital. Aduz, contudo, que a avaliação biopsicossocial realizada pelo Instituto Quadrix concluiu pelo seu não enquadramento como pessoa com deficiência, mediante decisão genérica, sem motivação individualizada e sem enfrentar os laudos médicos apresentados, pois apenas afirmou que a candidata não apresentaria “deficiência incapacitante”. Argumenta que o ato administrativo adotou requisito não previsto na legislação, pois o Estatuto da Pessoa com Deficiência exige apenas impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, e não incapacidade absoluta. Assevera que a Administração desconsiderou a natureza crônica e progressiva da artrite reumatoide, bem como o fato de já ter sido reconhecida como pessoa com deficiência em processos seletivos anteriores da própria SEE/DF, realizados em 2021, pela banca Quadrix, e em 2023, pela banca IADES, sem que tenha ocorrido alteração em seu quadro clínico, o que evidenciaria violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Defende o cabimento do mandado de segurança por entender demonstrado direito líquido e certo mediante prova documental pré-constituída e sustenta que o controle jurisdicional é admissível quando a avaliação biopsicossocial contraria a legislação de regência ou deixa de observar as provas constantes dos autos. Invoca, como fundamentos jurídicos, o art. 5º, LXIX, e o art. 37, VIII, da Constituição Federal, a Lei n.º 12.016/2009, o art. 2º da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei Distrital n.º 4.317/2009 e a Lei Distrital n.º 4.949/2012, com as alterações promovidas pela Lei Distrital n.º 7.586/2024, além de precedentes do TJDFT que, segundo afirma, reconhecem a possibilidade de controle judicial da avaliação biopsicossocial quando a banca examinadora adota interpretação restritiva do conceito…
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