Processo 0715927-82.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0715927-82.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715927-82.2026.8.07.0001 (E) Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRISCYLA SILVA GOMES DE SOUZA REQUERIDO: SOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PRISCYLA SILVA GOMES DE SOUZA (ID 281005686) e SOLLO EMPREENDIMENTOS LTDA (ID 282039597), em face da sentença proferida no ID 280223426, a qual julgou parcialmente procedente o pedido da autora e declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 636,16, acrescida de correção monetária desde o inadimplemento e juros de mora a partir da citação. A autora, por meio dos embargos de declaração de ID 281005686, sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto aos encargos moratórios incidentes sobre a parcela principal quitada em atraso, afirmando que a sentença reconheceu apenas a incidência da multa contratual de 10%, mas deixou de se manifestar acerca da correção monetária e dos juros moratórios de 1% ao mês previstos na Cláusula Quarta do distrato, os quais deveriam incidir sobre o valor principal desde o vencimento da obrigação até as datas dos pagamentos realizados pela ré. A autora alega ainda, haver contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, sustentando que estes deveriam incidir desde o vencimento da obrigação, ocorrido em 06/03/2026, ou, subsidiariamente, a partir do primeiro dia subsequente ao prazo de tolerância de cinco dias previsto contratualmente. E ainda, argumenta que a sentença foi omissa quanto aos honorários advocatícios contratuais previstos na Cláusula Quarta do distrato, afirmando tratar-se de verba distinta dos honorários sucumbenciais fixados no processo, requerendo a condenação da ré ao pagamento de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o valor da obrigação inadimplida quando do ajuizamento da demanda. A autora também aponta erro material na sentença, afirmando que houve referência ao vencimento da última parcela em 03/03/2026, quando o correto seria 06/03/2026, conforme consta do instrumento de distrato, da petição inicial e das demais peças processuais, requerendo a retificação do equívoco. Por fim, pede o prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. A ré, por sua vez, opôs embargos de declaração no ID 282039597, sustentando a existência de omissão no capítulo relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, embora a condenação tenha sido expressamente quantificada em R$ 636,16, correspondente exclusivamente à multa contratual reconhecida como devida. Defende que o art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem sucessiva entre o valor da condenação, o proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa, razão pela qual os honorários deveriam incidir prioritariamente sobre o valor da condenação. A ré ainda argumenta que o valor da causa abrangia o principal e a multa contratual, enquanto a condenação final limitou-se apenas à multa, de modo que a utilização do valor da causa implicaria incidência dos honorários sobre parcela que não integrou a condenação. Assim, requer ao final, a atribuição de efeitos modificativos para que os honorários advocatícios incidam sobre o valor atualizado da condenação ou, subsidiariamente, que seja explicitada a fundamentação jurídica para adoção do valor da causa como base de cálculo. Para fins de…

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