Processo 0715929-80.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715929-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA FLAUZINA DESTERRO REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Aparecida Flauzina Desterro contra Banco Pan S.A. Na petição inicial, a autora afirmou ser beneficiária de pensão previdenciária e relatou que passou a sofrer descontos mensais de setecentos e cinco reais (R$ 705,00), vinculados a empréstimo consignado que nega ter contratado. Sustentou que não autorizou a operação, não recebeu benefício econômico decorrente do contrato e somente tomou conhecimento da origem dos descontos ao buscar informações sobre seu benefício. A autora afirmou que registrou ocorrência policial, juntada no ID 236644325, e que buscou o cancelamento dos descontos, conforme documento de ID 236644326. Alegou que os descontos incidem sobre verba alimentar e que, até o ajuizamento da ação, alcançavam trinta e seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos (R$ 36.475,48), conforme extratos dos IDs 236644330 e 236644331. Em razão disso, pediu a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze mil reais (R$ 15.000,00). A tutela de urgência foi indeferida no ID 236755972. Na mesma decisão, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. O Banco Pan S.A. apresentou contestação no ID 239641430. Em preliminar, alegou irregularidade da procuração e pediu a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, afirmou que a contratação foi regular, mediante assinatura eletrônica e biometria facial. Sustentou que o contrato nº 347024768 foi celebrado pela autora, no valor liberado de vinte e seis mil seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos (R$ 26.684,63), a ser pago em oitenta e quatro parcelas de setecentos e cinco reais (R$ 705,00). Disse que o valor foi creditado em conta de titularidade da autora e que não houve falha na prestação do serviço. Pediu a improcedência dos pedidos. O réu juntou os documentos da contratação no ID 239641434. A autora apresentou réplica no ID 242675998. Reiterou que não contratou o empréstimo, impugnou a validade dos documentos digitais apresentados pelo banco e afirmou que não usufruiu do valor creditado. Sustentou que o extrato bancário demonstraria saída rápida dos recursos e pediu a apuração do destino do dinheiro. A autora requereu a produção de prova testemunhal no ID 246122330, com o depoimento de Cleiton Natel. O Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apresentação de extratos completos, identificação de beneficiários de transferências e registros de autenticação relacionados à conta indicada como destino do crédito. A resposta bancária e os anexos foram juntados nos IDs 275518852 a 275518856. As partes se manifestaram sobre os documentos bancários nos IDs 278335540 e 279581001. É o que importa relatar. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A autora requereu, no ID 246122330, prova testemunhal para ouvir Cleiton Natel, com a finalidade de demonstrar que não aceitou empréstimo consignado e que teria…
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