Processo 0715937-55.2019.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715937-55.2019.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715937-55.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA GRAIA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por JOANA DARC PEREIRA GRAIA em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de que, ao sacar os valores referentes à sua conta vinculada ao PASEP, em 20 de junho de 2018, recebeu quantia irrisória de R$ 798,61 (setecentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos). Atribui ao réu a responsabilidade pela má gestão da conta, pela ausência de aplicação de índices de correção monetária e juros devidos, e pugna, ao final, pela condenação ao pagamento do valor de R$ 5.059,15 (cinco mil e cinquenta e nove reais e quinze centavos) a título de danos materiais, já deduzido o montante recebido. A decisão de ID 46857137 reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e determinou a emenda da inicial para incluir a União no polo passivo, sob pena de extinção. Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento n.º 0723400-69.2019.8.07.0000 (ID 48469751), ao qual foi deferido efeito suspensivo pelo Desembargador Arnoldo Camanho de Assis (ID 50158522). Determinado o prosseguimento do feito ante o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil, em conformidade com o julgamento do IRDR n.º 0720138-77.2020.8.07.0000 (Acórdão n.º 1362502, 4ª Turma Cível, julgado em 12/08/2021, ID 102875616), foi intimada a autora para comprovar sua hipossuficiência (ID 103887586). O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por decisão de ID 107973911, sendo recolhida as custas iniciais ao ID 110463389. Citado, o réu apresentou contestação (ID 111971383) pugnando pela improcedência do pedido. Em síntese, sustenta: (i) inexistência de desfalques na conta PASEP da autora; (ii) que a autora se inscreveu no programa em 29/12/1982, com transferência do PIS para o PASEP em 31/01/1983, período durante o qual a conta esteve sob responsabilidade da Caixa Econômica Federal; (iii) que os débitos lançados nos extratos correspondem a rendimentos pagos via FOPAG (folha de pagamento), em conta corrente ou saque em caixa, conforme determinação do Conselho Diretor do PIS-PASEP; (iv) que as atualizações e rendimentos anuais não acresceram significativamente ao saldo principal justamente porque foram recebidos pela autora em sua folha de pagamento ao longo dos anos. Réplica apresentada (ID 115117227). O feito foi suspenso por decisão de ID 116539429, aguardando o julgamento do IRDR n.º 0720138-77.2020.8.07.0000 e do SIRDR-9 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. II - DOS FUNDAMENTOS Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O rito é o apropriado. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Examino as questões que antecedem ao mérito. Da inversão do ônus da prova O pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora não merece acolhida. Tal medida não é automática, já que segundo o art. 6º, VIII, CDC, a facilitação da defesa depende da análise do caso concreto pelo juiz nas hipóteses de hipossuficiência técnica e verossimilhança das…

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