Processo 0715939-79.2013.8.23.0010

TJRR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0715939-79.2013.8.23.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0715939-79.2013.8.23.0010 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: : R$16.758,58 Exequente(s) ESTADO DE RORAIMA Av. Ville Roy, 5281 E - São Pedro - BOA VISTA/RR Executado(s) ARAUJO E MARTINS LTDA - ME Rua Felipe Xaud, 2569 - Asa Branca - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-255CARLOS RANNIERE DE MAGALHAES ARAUJO Rua Pascoal Moreira Cabral, 202 - Calungá - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-200ESPÓLIO DE GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO representado(a) por VANESA CRISTINA SILVA PORTELA Rua Antonio Ferreira da Silva, 421 - JÓQUEI CLUBE - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 99119-3058GERALDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO Rua Oder Brasil, 314 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - CEP: 69.310-115 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Roraima em face de Carlos Ranniere Magalhães de Araújo e outros. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito, razão pela qual chamo o processo à ordem, a fim de regularizar a marcha processual e evitar futuras nulidades. Inicialmente, observa-se que a penhora do veículo de propriedade do executado Geraldo Martins de Oliveira Neto foi efetivada apenas em novembro de 2024 (EP. 448), ou seja, após o seu falecimento, ocorrido no ano de 2020 (EP. 487). Dessa forma, revela-se necessária a regularização da sucessão processual, bem como das intimações relativas à penhora do veículo de placa NOQ-0002 (EP. 451.6). No tocante ao executado Carlos Ranniere Magalhães de Araújo, verifica-se que, embora tenha sido realizada intimação por edital acerca da penhora dos veículos constantes no EP. 451.2 (EP. 472), os elementos constantes no EP. 464 indicam possível ocultação deliberada, com o intuito de frustrar a ciência do ato processual. Assim, mostra-se cabível a realização da intimação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Ressalte-se, ainda, que o valor atualizado da dívida perfaz o montante de R$ 16.758,58, circunstância que recomenda a análise da utilidade e proporcionalidade do prosseguimento da constrição sobre o veículo de placa NOQ-0002, especialmente diante da existência de outros bens já penhorados nos autos que podem se mostrar suficientes à satisfação do débito. Diante do exposto: a) determino a intimação do executado Carlos Ranniere Magalhães de Araújo por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC; b) intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento específico da penhora incidente sobre o veículo de placa NOQ-0002, avaliando a utilidade e proporcionalidade da medida em relação ao crédito perseguido; c) em caso de interesse no prosseguimento da constrição, deverá a exequente promover o regular andamento da penhora do bem pertencente ao respectivo espólio; d) por conseguinte, postergo, por ora, a análise do pedido de designação de hasta pública formulado no EP. 512, até o cumprimento das diligências acima determinadas. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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