Processo 0715942-45.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0715942-45.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715942-45.2026.8.07.0003 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Requerentes:G. W. B. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e T. G. M. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA com força de mandado de averbação e ofício Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com partilha de bens e alimentos ajuizada por G. W. B. D. S. e T. G. M. em busca da dissolução do vínculo matrimonial e regularização dos interesses da prole comum. Segundo a petição inicial, as partes contraíram núpcias em 18 de junho de 2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadas de fato desde outubro de 2025. Os requerentes ajustaram a renúncia mútua a alimentos e a manutenção dos nomes de solteiros. No tocante à partilha, relacionaram direitos aquisitivos sobre os imóveis lote nº 14 e lote nº 15, ambos situados na parcela 07 do lote 493 do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Ceilândia/DF, avaliados em R$ 150.000,00 cada, acordando a divisão na proporção de 50% para cada cônjuge. Em relação à filha menor, M. I. G. B. (08/11/2018), representada pela genitora T. G. M., o primeiro requerente comprometeu-se ao pagamento de pensão alimentícia no valor correspondente a 12% de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos compulsórios e incidindo sobre férias e 13º salário, mediante desconto em folha junto à PMDF. Quanto à guarda, as partes optaram por não estipular regramento específico no momento. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo no interesse dos menores. É o relatório. Decido. A prova dos autos revela o interesse das partes em se divorciar e o pedido encontra amparo no artigo 226, §6º, da CF de 1988, com a redação pela emenda 66, e art. 1580, §2º, do Código Civil de 2002. Por seu turno, a partilha respeita a vontade das partes. Por fim, a pensão alimentícia estabelecida atende aos interesses da menor. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 276419939 com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC, decreto o divórcio das partes e declaro extintos a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes. As partes não alteraram seus nomes por ocasião do casamento. DECRETO a partilha dos seguintes bens na proporção de 50% para cada: a) imóvel lote nº 14 situado na parcela 07 do lote 493 do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Ceilândia/DF; b) imóvel lote nº 15 situado na parcela 07 do lote 493 do Núcleo Rural Alexandre Gusmão, em Ceilândia/DF. HOMOLOGO, ainda, a obrigação do genitor de prestar alimentos em pecúnia à filha na importância mensal equivalente a 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do genitor, recebidos a qualquer título, excluídos apenas os descontos compulsórios de INSS e IRPF, que deverá ser descontado do seu contracheque e depositado na conta da representante legal Tatiane Gabriel Marcial, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Banco de Brasília (BRB), Conta poupança n. 2870001651, Ag. 0287. Atribuo a presente sentença força de ofício a ser encaminhado ao órgão empregador do genitor (G. W. B. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX), qual seja, POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, para que promova a implementação…

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