Processo 0715942-91.2026.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento Provisório de Sentença
Última movimentação
Número do processo: 0715942-91.2026.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por V. A. do N. contra a sentença de ID 283806109, que indeferiu o pedido de tutela de urgência e extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O presente cumprimento foi promovido com fundamento na sentença proferida nos autos nº 0714003-81.2023.8.07.0020, que fixou a guarda unilateral materna dos menores J. L. B. A. e J. M. B. A. e regulamentou a convivência paterna, estabelecendo finais de semana alternados com pernoite, divisão de feriados, datas comemorativas e férias escolares. Na petição inicial de ID 283105354, o exequente alegou que a executada estaria restringindo sua convivência com os filhos aos domingos e impedindo o cumprimento da divisão das férias escolares. Requereu, em caráter urgente, que os menores lhe fossem entregues no período de 19 a 27 de julho de 2026, além da intimação da executada para cumprimento integral do regime de convivência, com imposição de medidas coercitivas em caso de resistência. Determinada a emenda da inicial (ID 283284784), o exequente prestou esclarecimentos e apresentou nova petição, documento de identificação, ata da audiência realizada nos autos originários e precedente jurisprudencial (IDs 283328061, 283328065, 283328066, 283328069 e 283328070). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da tutela de urgência, por compreender que as apelações interpostas contra a sentença possuíam efeito suspensivo, circunstância que, naquele momento, impediria o cumprimento provisório do julgado (ID 283611602). Sobreveio a sentença embargada, na qual se concluiu que o título não se encontrava revestido de eficácia executiva, uma vez que as apelações interpostas por ambas as partes ainda estavam pendentes de julgamento e não havia decisão que afastasse o efeito suspensivo legal. Por esse fundamento, o feito foi extinto sem resolução do mérito, antes da intimação da executada e da formação do contraditório (ID 283806109). Nos embargos de declaração de ID 285128712, o exequente sustenta a existência de omissão e contradição. Afirma que as decisões relativas à guarda e à convivência familiar possuem eficácia imediata e não se submetem ao efeito suspensivo automático da apelação. Informa, ainda, como fato superveniente, que a 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou os recursos interpostos na ação originária, negando-lhes provimento e mantendo integralmente a sentença. Requer, por isso, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos e o prosseguimento do cumprimento. O acórdão foi juntado no ID 285128719. É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem, em regra, à rediscussão do mérito, admite-se excepcionalmente a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício ou a consideração de fato superveniente relevante conduz necessariamente à alteração do resultado anteriormente alcançado. No caso, não se verifica propriamente omissão ou contradição interna na sentença embargada. A decisão examinou expressamente a eficácia executiva do título e…
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