Processo 0715944-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0715944-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0715944-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, IESA PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A., SERVENG CIVILSAN S A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA AGRAVADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A, IESA – PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0003650-78.2013.8.07.0018, movido pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal Metrô-DF, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, nos seguintes termos (ID 269633055, origem): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelas executadas em face da execução promovida pelo Metrô/DF, fundada em título judicial transitado em julgado que as condenou, solidariamente, ao ressarcimento do valor de R$ 8.661.841,51, correspondente a superfaturamento por preços excessivos frente ao mercado, apurado a preços de julho de 2007, conforme Laudo Técnico da Polícia Federal, expressamente acolhido na sentença. Ao ID n° 262637921, as executadas sustentam, em síntese: (i) inexigibilidade do título, com fundamento no art. 525, § 12, do CPC, sob alegação de contrariedade aos Temas 899, 666 e 897 do STF; (ii) iliquidez da sentença, defendendo a necessidade de prévia liquidação por arbitramento; (iii) excesso de execução, ao argumento de que deveria ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização; e (iv) pedido de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID n° 256843201), pugnando por sua rejeição integral, ao argumento de que as teses deduzidas visam rediscutir matérias definitivamente resolvidas na fase de conhecimento, em afronta à coisa julgada, não havendo qualquer vício de exigibilidade, liquidez ou excesso nos cálculos apresentados. É o relatório. DECIDO. _____ DA INEXISTÊNCIA DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (ART. 525, § 12, DO CPC) Não procede a alegação de inexigibilidade do título. O art. 525, § 12, do CPC possui alcance excepcional, restringindo-se às hipóteses em que o título executivo judicial esteja fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou em interpretação expressamente tida por incompatível com a Constituição, em controle concentrado ou difuso com eficácia vinculante. Não é essa a situação dos autos. A impugnação limita-se a sustentar suposta má aplicação dos Temas 899, 666 e 897 do STF, notadamente no que se refere à prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário. Ocorre que eventual discordância quanto à interpretação conferida aos precedentes não se confunde com declaração de inconstitucionalidade, nem com reconhecimento de incompatibilidade constitucional da norma aplicada. A divergência hermenêutica, por si só, é insuficiente para configurar a hipótese excepcional do art. 525, § 12, do CPC. Conforme bem destacado pelo exequente, a matéria prescricional foi amplamente examinada na fase de conhecimento, submetida às instâncias ordinárias e extraordinárias, tendo o Supremo Tribunal Federal…

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