Processo 0715946-88.2026.8.07.0001

TJDFT • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0715946-88.2026.8.07.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 7º andar, Ala C, Sala 7.114-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: 2vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Processo: 0715946-88.2026.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Calúnia (3395) Autor: MARINA DA SILVA STEINBRUCH Réu: ANA LUCIA MARCHIORI DECISÃO VISTOS. Trata-se de queixa-crime ajuizada por MARINA DA SILVA STEINBRUCH em desfavor de ANA LÚCIA MARCHIORI, ambas qualificadas nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 138, c/c art. 141, II e III, do Código Penal, em razão de declarações proferidas durante a 13ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, realizada em 25/09/2025 (ID 270241235). A queixa-crime foi rejeitada por decisão deste Juízo, em razão da ausência de justa causa para o exercício da ação penal privada e da impossibilidade de regularização dos vícios formais apontados após o transcurso do prazo decadencial (ID 272883552). Inconformada, a querelante interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a decadência em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, afirmando que o feito foi originalmente distribuído perante o Juizado Especial Criminal e que deveria ter sido oportunizada a regularização do alegado vício formal. Sustenta, ainda, a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que as manifestações atribuídas à recorrida extrapolaram os limites da atuação profissional e configuraram ofensas à sua honra objetiva e subjetiva, reclamando instrução probatória para adequado esclarecimento dos fatos (ID 279911805). Foram apresentadas contrarrazões pela querelada, pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, a existência de vícios processuais insanáveis relacionados ao exercício da ação penal privada, a ausência de recolhimento regular das custas processuais, a intempestividade das razões recursais, bem como a manifesta atipicidade dos fatos narrados na inicial, diante da inexistência de imputação falsa de fato definido como crime (ID 280859434). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção da decisão recorrida, ratificando integralmente o parecer anteriormente ofertado e reiterando o entendimento de que os fatos narrados não configuram infração penal apta a justificar o prosseguimento da ação penal privada (ID 282723350). Os autos vieram-me conclusos para análise do juízo de retratação. É o necessário a relatar. Fundamento e DECIDO. O recurso, data venia, não procede. Após reexame detido dos autos, concluo que os argumentos deduzidos pela recorrente não possuem força suficiente para infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual permanece hígida e adequada às circunstâncias fáticas e jurídicas reveladas nos autos. Como consignado na decisão hostilizada: “Isso porque, da narrativa constante da inicial, depreende-se que as declarações atribuídas à querelada foram proferidas em contexto de discussão acerca de suposto impedimento da querelante para atuar em procedimento administrativo, não se extraindo, ao menos em juízo de admissibilidade, imputação falsa de…

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