Processo 0715947-71.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL (OAB 22399A/AL), ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC) - Processo 0715947-71.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - AUTORA: Tamires Pereira da Silva - RÉU: Banco do Brasil S.A - Da análise dos autos, o perito judicial apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.793,60 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). A parte autora manifestou ciência da proposta e requereu a isenção do pagamento, na condição de beneficiária da Justiça Gratuita. A instituição financeira ré, por sua vez, apresentou impugnação aos honorários periciais, requerendo a redução do valor proposto ou a substituição do perito. Pois bem. No mérito, a tese do réu no sentido de que os honorários periciais seriam excessivos, diante da alegada "baixa complexidade" da perícia e de sua suposta natureza "repetitiva", não encontra respaldo na realidade fática e técnica que permeia os trabalhos periciais de engenharia em demandas que discutem vícios construtivos em imóveis. Com efeito, a perícia de engenharia voltada à identificação e qualificação de vícios construtivos é, por sua própria natureza, de elevada complexidade técnica. O perito engenheiro deve realizar vistorias presenciais no imóvel, por vezes em múltiplas visitas; identificar, classificar e quantificar os defeitos aparentes e ocultos (fissuras, infiltrações, problemas estruturais, vícios de acabamento, inadequações de instalações hidráulicas, elétricas ou de impermeabilização, entre outros); aplicar as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT pertinentes à construção civil; estimar o custo de reparação dos danos apurados com base em tabelas referenciais como o SINAPI ou o ORSE; e redigir laudo pericial fundamentado, apto a embasar a convicção do juízo. A argumentação de que a causa seria de "baixa complexidade" não se sustenta. Vícios construtivos em imóveis residenciais frequentemente envolvem patologias que se manifestam de forma difusa, com causas múltiplas e interligadas, exigindo do perito não apenas conhecimento técnico especializado, mas também experiência na identificação de nexo causal entre o vício construtivo e os danos verificados. Não se trata de tarefa mecânica ou burocrática. O perito judicial engenheiro, profissional de confiança do juízo, é devidamente habilitado e nomeado para prestar um serviço técnico essencial à realização da justiça. Sua remuneração deve ser justa e compatível com a dignidade da função, com o esforço despendido e com o mercado profissional de engenharia, sob pena de inviabilizar a produção da prova pericial e, consequentemente, a efetividade do direito de ação constitucionalmente garantido. O valor proposto pelo perito judicial mostra-se razoável e proporcional ao trabalho técnico a ser desenvolvido, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a necessidade de vistoria presencial no imóvel, o tempo estimado para a elaboração do laudo, a qualificação profissional exigida de engenheiro habilitado e os parâmetros usualmente praticados neste Juízo e no âmbito deste Tribunal de Justiça. Não há excesso ou abuso que justifique a intervenção judicial redutora pretendida pelo réu. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo réu e homologo a proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.793,60 (quatro mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta centavos). Intimo o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito…
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