Processo 0715948-97.2022.8.07.0001

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715948-97.2022.8.07.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715948-97.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDER GRAEBIN, GERUZA DE SOUZA GRAEBIN REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores ajuizada por JOAO EDER GRAEBIN e GERUZA DE SOUZA GRAEBIN em face de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, M Y D ZERPA TECNOLOGIA LTDA e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços de consultoria financeira para investimentos no mercado de criptomoedas, mediante aporte total de R$ 91.090,00, oriundo de economias pessoais dos autores; que foi ajustado rendimento de aproximadamente 10% ao mês sobre o capital investido, com promessa de gestão de operações em corretoras e aplicação em ativos digitais; que, inicialmente, foi contratado com o réu Glaidson Acácio dos Santos, posteriormente vinculado à empresa GAS; que o investimento foi apresentado como seguro e rentável, sem adequada informação sobre riscos e sem autorização da CVM; que, na realidade, o modelo operacional consistia em esquema de pirâmide financeira, no qual os rendimentos eram pagos com recursos de novos investidores; que após a prisão do sócio administrador e a paralisação das atividades da empresa, os valores investidos foram bloqueados e apreendidos em investigação federal (Operação Kryptos), deixando de haver qualquer pagamento aos contratantes; que houve violação contratual, nulidade do negócio jurídico por ilicitude do objeto, ausência de informação adequada, prática de atos abusivos e responsabilidade solidária das rés integrantes do grupo econômico e pleiteiam a restituição integral dos valores investidos, com fundamento no inadimplemento contratual e na legislação consumerista. Emenda à inicial em Id. 124216405, em que os autores esclareceram que receberam os rendimentos oriundos das aplicações até setembro de 2021, permanecendo inadimplida a restituição do capital principal investido, bem formularam os seguintes pedidos: “a) A concessão da Tutela de Urgência Antecipada, em caráter liminar, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar o ARRESTO no processo 5104033- 49.2021.4.02.5101, vinculado ao Inquérito Policial nº 2020.0036768 - SR/PF/RJ (5051019- 53.2021.4.02.5101), e, principalmente, nos autos nº 50918383220214025101 (busca e apreensão) e nº 50918556820214025101 (sequestro penal), todos em tramitação na 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no TRF2, autos em que foram apreendidos os bens dos Réus, ou em quaisquer contas do sistema financeiro nacional, do mercado de criptoativos, contas judiciais ou qualquer outro modo depositado em nome da empresa Ré ou seus respectivos sócios, no valor de R$ 91.090,00 (noventa e um mil e noventa reais), acrescidos dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), perfazendo um total de R$ 109.208,00 (Cento e nove mil duzentos e oito reais) correspondente à soma dos numerários transferidos pela parte autora, à título de investimento, os quais individualizados representam a quantia de R$ 71.790,00 (setenta e um mil setecentos e noventa reais) do…

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