Processo 0715952-15.2024.8.07.0018

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0715952-15.2024.8.07.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0715952-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NADIA RODRIGUES FERNANDES APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Reporto-me à petição de ID 84163345. Trata-se de pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pelo DISTRITO FEDERAL (apelado) em momento posterior ao julgamento do recurso de apelação interposto por NADIA RODRIGUES FERNANDES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de repetição do indébito (ID 84163345). Esta eg. Turma Cível conheceu do recurso ofertado pela autora apelante e negou-lhe provimento, mantendo inalterada a r. sentença apelada, nos termos do v. acórdão n. 2113991 (ID 83692066), cuja ementa transcrevo, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MILITAR DA RESERVA PORTADORA DE MOLÉSTIAS. ROL TAXATIVO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA/EXTENSIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela autora almejando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e a restituição dos valores retidos a esse título. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: definir se enquanto policial militar reformada e diagnosticada com diversas moléstias, a autora faz jus à isenção tributária do imposto de renda, bem como à repetição de valores outrora retidos a esse título. III. Razões de decidir 3.1. Apesar da inexibilidade da demonstração dos sintomas da moléstia e da falta de necessidade da presença de laudo oficial, para ter direito à isenção do imposto de renda é necessária a cumulação de dois requisitos pelo contribuinte, quais sejam: a) o recebimento de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma; e b) acometimento de uma das doenças arroladas previstas no dispositivo legal. 3.2. O rol de doenças graves elencado no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, tem natureza taxativa (numerus clausus), de modo que a concessão da isenção do imposto de renda se restringe às situações trazidas pelo citado dispositivo normativo (Tema nº 250/STJ). 3.3. No caso dos autos, a autora foi considerada incapaz para o serviço policial militar, mas não considerada inválida, devido ao diagnóstico de moléstias indicadas na Classificação Internacional de Doenças (CID: M54.5, M79 e R52.2). 3.4. O laudo pericial concluiu que não há perfeita coincidência entre a moléstia que acomete a autora e as doenças prevista em lei, não fazendo jus ao benefício da isenção do imposto de renda (IRPF). IV. Dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e não provido. Tese do julgamento: “1. O rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é taxativo e não admite interpretação analógica/extensiva para fins de reconhecimento da isenção do IRPF”. 2. Na hipótese, a perícia foi categórica ao concluir que, “as patologias apresentadas não se enquadram no rol de doenças graves” e que “a análise técnica não permite enquadrar seu quadro clínico como moléstia grave”. (Acórdão 2113991, 0715952-15.2024.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 30/04/2026) Com efeito, pelo princípio da devolutividade recursal, o recurso transfere ao órgão jurisdicional ad quem o conhecimento da matéria impugnada, delimitando o…

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