Processo 0715961-67.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715961-67.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TEREZA DA COSTA PEDROSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO RIBEIRAO PRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Maria Tereza da Costa Pedrosa contra Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. Segundo consta na inicial, a autora é aluna do curso de Pedagogia, na modalidade de ensino a distância, ofertado pela instituição de ensino ré, encontrando-se matriculada no último semestre, com previsão de encerramento do período letivo em 29 de setembro de 2025. Relata que, para a disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso, foi-lhe designada orientadora cujas orientações deveriam ocorrer pela plataforma da própria ré, nas datas previstas para a postagem das etapas do trabalho. Aduz que, embora tenha realizado as postagens das etapas dentro dos prazos estabelecidos, enfrentou falhas no sistema de envio e, sobretudo, a ausência de retorno, correção e orientação por parte da orientadora designada, que teria permanecido inerte durante quase todo o período de elaboração do trabalho, a despeito dos reiterados contatos da autora, inclusive por requerimento administrativo aberto em 25 de agosto de 2025, sob o protocolo nº 39146668, não respondido tempestivamente. Sustenta que, somente após a data-limite, a orientadora apontou suposta semelhança do texto com conteúdos da internet e atribuiu nota zero ao trabalho, sem que tal questão houvesse sido suscitada antes, e afirma inexistir plágio, conforme relatório que acostou. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação travada com a instituição de ensino, a configuração de falha na prestação do serviço educacional e a ocorrência de dano moral, na medida em que a conduta da ré teria obstado a colação de grau no semestre vigente. Em razão disso, pediu a autora: a) seja a ré condenada à obrigação de fazer consistente em receber o trabalho de conclusão de curso e, caso necessário, agendar a sua apresentação perante outro(a) orientador(a), para atribuição de nota compatível, bem como atribuir nota às disciplinas do ENADE e do Estágio, de modo a viabilizar a colação de grau; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e c) a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. A decisão de ID 253587972 deferiu à autora a gratuidade de justiça, determinou a emenda da inicial para juntada da transcrição de arquivo, indeferiu a tutela de urgência, postergou a audiência de conciliação para após o prazo de réplica e recebeu a inicial; ante o comparecimento espontâneo da ré, teve por suprida a citação. Intimada a emendar a inicial, a autora apresentou a emenda de ID 253659058, com a juntada da transcrição determinada. Citada, a ré ofereceu contestação de ID 254782123, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, pugnando pelo seu indeferimento ou, sucessivamente, pela intimação da autora para comprovar a necessidade do benefício. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, a disponibilização de todos os recursos necessários ao desenvolvimento do trabalho, a regularidade da nota atribuída — decorrente de critérios técnicos e pedagógicos e da constatação de semelhança com conteúdos da internet —, o…
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