Processo 0715961-88.2021.8.07.0015

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715961-88.2021.8.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0715961-88.2021.8.07.0015 EXEQUENTE: GERCIRENE CLAUDIA BANDEIRA EXECUTADO: RENATO SAMUEL FONSECA Decisão Interlocutória O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, originado de uma ação regressiva fundamentada em evicção. A exequente, Gercirene Claudia Bandeira, busca a satisfação de um crédito reconhecido judicialmente após ter perdido a posse de um imóvel em decorrência de decisão proferida em outros autos, que reconheceu fraude à execução praticada pelo alienante, ora executado. Após o trânsito em julgado da fase de conhecimento e diversas tentativas de localização de ativos financeiros e veículos sem sucesso integral, o feito avançou para a busca de bens imóveis pertencentes a Renato Samuel Fonseca. No curso da execução, a credora requereu a penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre o imóvel registrado na matrícula nº 20.987 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Conforme petição e posterior decisão interlocutória de ID 233790460 , foi deferida a constrição sobre os referidos direitos, considerando que o bem é objeto de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal. O executado, no entanto, apresentou impugnação em ID 237013718 , sustentando que o imóvel constitui seu bem de família, sendo, portanto, impenhorável nos termos da legislação vigente. Alegou que reside no local e que a proteção legal deve prevalecer para garantir sua moradia. Além da constrição sobre os direitos do imóvel mencionado, a exequente identificou, por meio de pesquisas junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, a existência de outros bens vinculados ao CPF do devedor. Assim, em petição de ID 274797220, reiterou o pedido de penhora sobre os imóveis de matrículas nº 30.726 e 30.727 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília, situados no SOF/Norte. Argumentou que esses bens são de livre disposição e devem servir para o pagamento da dívida, que já ultrapassa o montante de um milhão de reais. Em resposta a esse novo pedido de constrição, o executado manifestou-se em ID 268185981, alegando que os referidos imóveis no SOF/Norte não integram seu patrimônio pessoal disponível. Sustentou que atua apenas como administrador provisório desses bens, os quais pertenceriam aos herdeiros de sua falecida filha. Afirmou que a titularidade formal ainda não foi regularizada, mas que ele não possui poderes de proprietário sobre os lotes, o que impediria a penhora requerida pela exequente. Por fim, a exequente apresentou manifestação em que rebateu as teses da defesa. Quanto ao imóvel de matrícula nº 20.987, apontou que a dívida que deu origem à execução possui natureza familiar ou está ligada a empresas do grupo econômico do executado, o que afastaria a proteção do bem de família. No que diz respeito aos imóveis do SOF/Norte, defendeu que a documentação oficial aponta o executado como titular e que as alegações de administração para terceiros não possuem respaldo em provas documentais suficientes para impedir a execução. Requereu o prosseguimento das medidas expropriatórias, com a devida consulta a outros juízos onde já constam registros de penhora sobre os mesmos bens. Breve relatório. Da penhora do imóvel de matrícula nº 20.987: A controvérsia central reside na análise da impenhorabilidade arguida…

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