Processo 0715962-36.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715962-36.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR AZEVEDO SABINO REU: EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO PASSOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por dano moral proposta por ALMIR AZEVEDO SABINO em desfavor de EDNALDO DANTAS DO NASCIMENTO PASSOS. Foi determinada a emenda da petição inicial no ID 277424886, para que a parte autora corrigisse o valor da causa, com inclusão do valor do veículo no proveito econômico pretendido, recolhesse as custas complementares, individualizasse os débitos, multas, licenciamentos, evasões de pedágio e demais encargos já conhecidos, com indicação do valor, período, órgão ou credor responsável e respectivo documento comprobatório, bem como optasse entre incluir o DETRAN/GO e a Secretaria de Fazenda competente no polo passivo ou excluir o pedido de expedição de ofício, devendo a emenda ser apresentada na forma de inicial substitutiva.CodeInterpreter A parte autora apresentou manifestação no ID 281661443. Contudo, não houve o cumprimento integral das determinações judiciais, uma vez que deixou de corrigir adequadamente o valor da causa nos termos determinados, não comprovou o recolhimento das custas complementares e não individualizou de forma completa os débitos já conhecidos, com a indicação, para cada item, do valor, período, órgão ou credor responsável e respectivo documento comprobatório, embora tenha apresentado inicial substitutiva e mantido pedido de anotação da comunicação de venda perante o DETRAN/GO, sem inclusão de ente público no polo passivo. DECIDO. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O prazo para emenda à inicial possui natureza dilatória, sendo passível de prorrogação, especialmente quando apresentada justificativa razoável e fundamentada. No caso, foi proferida decisão clara e específica no ID 277424886, por meio da qual se determinou a emenda da petição inicial, com indicação objetiva das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, dentre elas a correção do valor da causa, com inclusão do valor do veículo no proveito econômico perseguido, o recolhimento das custas complementares e a individualização dos débitos materiais já conhecidos, com indicação do respectivo valor, período, órgão ou credor responsável e documento comprobatório correspondente. Apesar de devidamente intimada, a parte autora apresentou petição no ID 281661443 sem cumprir integralmente as determinações judiciais. Com efeito, não foi observado o disposto quanto ao valor da causa, pois a parte autora manteve o montante de R$ 11.500,00 sem demonstrar, de forma concreta e discriminada, a inclusão do valor do veículo, conforme expressamente determinado na decisão de emenda. Também não há comprovação do recolhimento das custas complementares determinadas pelo juízo. Tais providências não constituíam formalidade secundária, mas medida necessária à adequada delimitação do conteúdo econômico da demanda e ao regular processamento da ação. No que se…
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