Processo 0715965-77.2025.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715965-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MILENA PIMENTA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento de sentença individual, proposta por MILENA PIMENTA DE SOUZA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com base no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018. O Distrito Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 267623900), na qual alega a existência de excesso de execução. Intimada a se manifestar sobre a impugnação (ID 267649476), a exequente apresentou a réplica de ID 271046783. Nela, rechaça a alegação de excesso, argumentando que o erro no cálculo do Distrito Federal decorre da equivocada exclusão do tempo de serviço referente a períodos de afastamento remunerado para estudos, os quais teriam sido indevidamente classificados pela Administração como "Licença para Trato de Interesses Particulares (LIP)", que não é computável para fins de aposentadoria. Para comprovar sua tese, juntou documentos de seu processo administrativo de aposentadoria (ID 271046786). Diante da controvérsia fática sobre o cômputo do tempo de serviço, este Juízo determinou que o Distrito Federal prestasse esclarecimentos sobre a alegação da exequente (ID 271361016). Em resposta, o executado limitou-se a ratificar integralmente os termos de sua impugnação, sem, contudo, abordar especificamente a questão da classificação dos períodos de afastamento para estudos (ID 274441791). Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O executado sustenta que o direito da servidora ao benefício somente se consolidou em 11 de dezembro de 2022, conforme apurado em sua análise técnica interna (ID 267623901). Por outro lado, a exequente defende que todos os requisitos para a aposentadoria, e consequentemente para o abono, já estavam preenchidos em 31 de outubro de 2021, conforme sua petição inicial (ID 259369708) e planilha de cálculos (ID 259369722). A resolução da questão passa, portanto, pela verificação do cômputo do tempo de serviço da servidora, à luz dos documentos apresentados por ambas as partes. A exequente, em sua resposta à impugnação (ID 271046783), aponta de maneira precisa a origem da divergência: a classificação dos períodos em que esteve em afastamento remunerado para estudos. Segundo a autora, o Distrito Federal, ao elaborar seus cálculos, teria equivocadamente desconsiderado esses períodos como tempo de efetivo exercício, tratando-os como "Licença para Trato de Interesses Particulares" (LIP), o que resultou no adiamento do marco inicial para o recebimento do abono. Para corroborar sua alegação, a exequente apresentou documentos robustos, extraídos de seu próprio processo administrativo de aposentadoria. A Declaração de Lotação (ID 271046786, p. 2) e o histórico funcional detalhado (ID 259369721) demonstram claramente a existência de dois períodos de "Afastamento remunerado para estudos": De 09/04/2013 a 20/12/2014 (totalizando 621 dias); De 01/03/2017 a 02/12/2018 (totalizando 642 dias). A soma desses períodos (621 + 642) totaliza 1.263 dias. Por sua vez, a documentação apresentada pelo próprio Distrito Federal revela-se contraditória e, em última análise, confirma a tese da exequente. O "Demonstrativo de Tempo de…
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