Processo 0715966-77.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0715966-77.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0715966-77.2025.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Telvangio Márcio Santos Rego - Apelado: Assupero Ensino Superior Ltda. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Telvangio Márcio Santos Rego em face de sentença (fls. 120/123) prolatada em 06/03/2026 pelo juízo da 2ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, na pessoa da Juíza de Direito Luciana Josué Raposo Lima Dias, nos autos da Ação de Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada em face de UNIP Universidade Paulista (Assupero Ensino Superior Ltda.), tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação:: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência, determinando que a ré, UNIP - UNIVERSIDADE PAULISTA (ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA), proceda à exclusão definitiva do nome do autor, TELVANGIO MÁRCIO SANTOS REGO, dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) em relação aos débitos de R$ 209,47 e R$ 209,48, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo Ipca a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora na forma do artigo 406, § 1º do CC, a contar do evento danoso, ou seja, da primeira negativação indevida (15/07/2025), nos termos da Súmula 54 do STJ. Custas e honorários (10% do valor da condenação) em favor do autor, a ser arcada pelo réu. 2. Em suas razões recursais (fls. 128/137), a parte apelante sustenta que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor manifestamente desproporcional à gravidade da conduta da ré, que negativou o nome do autor em descumprimento de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 0704536-31.2025.8.02.0058), a qual declarou a inexistência dos débitos e determinou a abstenção de cobranças. 3. Sustenta a reiteração da conduta ilícita, com duas negativações autônomas em 15/07/2025 e 12/08/2025, e a insuficiência do valor para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Requereu a reforma parcial da sentença para majorar o quantum indenizatório para R$10.000,00. 4. Apelada que apresentou contrarrazões (fls. 150/157) combatendo os argumentos da parte recorrente, sustentando a inexistência de elementos caracterizadores do dano moral, que a situação configuraria mero dissabor, e que a pretensão de majoração constitui enriquecimento sem causa, requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Termo (fl. 162) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 15 de abril de 2025. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) - Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) - 319

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