Processo 0715967-05.2019.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0715967-05.2019.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715967-05.2019.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MC COMERCIO E SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA EXECUTADO: VANESSA SILVA PEREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, formulado por MC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA, em face VANESSA SILVA PEREIRA, partes já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 18/04/2023 (ID 155831777) e decorre de sentença de ID 59478734. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/10/2023, conforme ID 175855459. Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas SISBAJUD (ID 173613605) e RENAJUD (ID 173613604), porém o resultado foi infrutífero. Não foram localizados bens do devedor, e a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 18/09/2023 (ID 173613605). A parte exequente promoveu o andamento apenas em 02/05/2025 (ID 234415845), pugnando pela renovação da pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste Juízo. Deferida a penhora eletrônica de ativos financeiros (ID 244076131), foi penhorada, no mês agosto de 2025, a quantia total de R$ 684,07 em contas de titularidade da parte executada, mantidas no Banco STONE IP (R$ 24,06 - ID 247552393, págs. 04) e Banco do Brasil (R$ 660,01 - ID 247552393, pág. 07), o valor penhorado já foi levantado pela exequente (R$ 707,78 - ID 264229027). Posteriormente, foi determinada a renovação da pesquisa de bens nos sistemas à disposição deste juízo que, todavia, resultou infrutífera, conforme certidão de ID 275399416. O exequente requereu a inscrição do nome da Executada no rol de inadimplentes e pesquisa nos sistemas DECRED e ONR, bem como a intimação da executada para indicar bens a serem penhorados (ID 276014777). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Inicialmente, quanto à inscrição em cadastros de inadimplentes, é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025. Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx. Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria…

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